Decreto nº 43.544/2003
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO PATRIMONIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.447, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 43.544/2003 de 22/08/2003
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO PATRIMONIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.447 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , Decreta:
Art. 1º Fica efetivamente desmembrado, o patrimônio constituído pelos bens imóveis, utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, em cumprimento às determinações estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 14.447 , de 28 de novembro de 2002.
Art. 2º Os imóveis utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais-CBMMG e necessários ao exercício de suas atividades, serão vinculados à Corporação, consoante discriminação no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os imóveis utilizados pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e necessários ao exercício de suas atividades, serão vinculados à Corporação, consoante discriminação no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Em caso de coabitação, os imóveis serão vinculados às Corporações, na proporção das áreas ocupadas, respeitada a área mínima necessária ao funcionamento adequado, consoante discriminação no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único - As instalações de uso comum serão vinculadas às duas Corporações, com critérios de utilização previamente estabelecidos.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG efetuará a vinculação dos imóveis, constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, mediante a apresentação da documentação a seguir relacionada, que deverá ser providenciada pela PMMG e CBMMG:
I - memorial descritivo;
II - planta do imóvel, com respectivas benfeitorias;
III - fotografia do imóvel;
IV - escritura e registro.
Art. 6º Os casos omissos e complementares a que se refere este Decreto, serão analisados e regulamentados pela SEPLAG.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Governador do Estado
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.