Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.573/2003

ALTERA O DECRETO Nº 41.916, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001, QUE CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - PRODETUR/MG INTEGRANTE DO PRODETUR/NE- II.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.573/2003 de 08/09/2003

(Revogado pelo Decreto nº 44623 /2007) ALTERA O DECRETO Nº 41.916 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2001, QUE CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - PRODETUR/MG INTEGRANTE DO PRODETUR/NE- II.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG criado pelo Decreto nº 39.423 , de 5 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.562 , de 30 de abril de 1998, nº 40.942 , de 24 de fevereiro de 2000 e nº 41.916 , de 20 de setembro de 2001, passa a reger-se por este Decreto.

Art. 2º Fica criado o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE-II, com o objetivo de incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas consideradas como de interesse turístico.

Parágrafo único. A área de atuação do PRODETUR/MG compreende os municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais, compreendido pelos Pólos Turísticos do Vale do Jequitinhonha, Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.

Art. 3º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais compreenderá a elaboração e a execução de projetos de saneamento básico, resíduos sólidos, meio ambiente, transportes, segurança, patrimônio histórico, melhoria de gestão e outros de infra-estrutura turística.

Art. 4º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais, tem a seguinte estrutura: I - Comitê de Coordenação; II - Agentes Executores; III - Unidade de Executora Estadual - UEE.

Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa é composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente; II - Secretário de Estado de Turismo, que é o seu Secretário Executivo; III - Secretário de Estado de Fazenda; IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; V - Secretário de Estado de Cultura; VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Parágrafo único. Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

Art. 6º São Agentes Executores do Programa: I - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS; II - Instituto Estadual de Florestas - IEF; III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; IV - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; V - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG; VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG; VII - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA; VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; IX - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

Art. 7º A Unidade Executora Estadual - UEE será implantada na Secretaria de Estado de Turismo.

§ 1º A estrutura e a forma de indicação dos membros da UEE serão definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Turismo.

§ 2º A UEE será composta de servidores de órgãos representados no Comitê de Coordenação ou dos Agentes Executores do Programa.

Art. 8º Compete à Unidade Executora Estadual - UEE: I - gerenciar e supervisionar o Programa, em todas as suas fases; II - analisar os processos licitatórios dos Agentes Executores; III - promover o entendimento entre os Agentes Executores e o agente financeiro; IV - acompanhar os processos de desembolsos, com vistas à liberação de recursos e pagamentos; V - acompanhar a programação física e financeira dos projetos e do Programa; VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 9º As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/NE-II serão expedidas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 41.916 , de 20 de setembro de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado