Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.575/2003

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.575/2003 de 09/09/2003

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Planejamento e Coordenação da Logística de Transportes no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de coordenar e acompanhar as ações relativas à modernização e ampliação da logística de transportes no Estado.

Art. 2º A Comissão instituída pelo art. 1.º deste Decreto compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais indicado pelo seu Presidente;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VIII - um representante da Associação Comercial de Minas - ACMINAS;

IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - um representante da iniciativa privada de notório conhecimento na área de transporte.

Parágrafo único. Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as indicações dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas desempenhará a função de Secretaria Executiva, prestando apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 4º Compete à Comissão instituída por este Decreto:

I - propor a adoção de política de logística de transportes com vistas à melhor integração do Estado de Minas Gerais ao sistema nacional de armazenamento, movimentação e distribuição de mercadorias;

II - identificar os problemas ligados à logística de transportes e sugerir soluções de caráter técnico e administrativo;

III - propor a realização de estudos e projetos relativos à ampliação da oferta de infra-estrutura de apoio à logística;

IV - coordenar e acompanhar as ações do Estado em relação à melhoria das condições de logística e formular diretrizes para a realização de novos investimentos públicos e privados;

V - avaliar os resultados das iniciativas desenvolvidas pelos setores público e privado no campo da logística de transportes com vistas ao aprimoramento contínuo e à busca da eficiência;

VI - sugerir a criação de mecanismos de estímulo à atração de investimentos privados para a melhoria da infra-estrutura de transportes e armazenagem, particularmente aqueles voltados para a implantação, ampliação e modernização das instalações portuárias;

VII - sugerir políticas e programas de incentivo ao desenvolvimento de sistema de transporte multimodal, economicamente eficiente e sustentado, visando garantir a competitividade dos produtos gerados pela economia mineira;

VIII - criar, promover e consolidar os corredores de transporte para o escoamento da produção de Minas Gerais em parceria com os Estados de sua influência, como vetor de desenvolvimento regional;

IX - elevar os níveis de acessibilidade da população mineira aos serviços básicos e aos mercados, principalmente em regiões desprovidas de serviços regulares de transporte e onde seja baixa a densidade viária;

X - atuar como interlocutor do usuário na repressão de fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;

XI - articular:

a) com órgãos estaduais que detenham competência na área, atuando como canal de comunicação com o usuário e os operadores logísticos, com a finalidade de promover ações objetivando aumentar a eficiência e a competitividade dos serviços relacionados à logística do Estado

b) com empresas do setor e com órgãos estaduais para promover parcerias e incentivar a criação e o desenvolvimento de novas empresas;

c) com o Conselho Nacional de Integração de Transporte - CONIT, Agências Reguladoras e outros órgãos e autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, participando das definições de logística do transporte multimodal e buscando a harmonização das políticas de logística de transporte do Estado com as políticas nacionais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n.º 10.233 , de 5 de junho de 2001 e o Decreto Federal n.º 4.721 , de 5 de junho de 2003 e demais legislação em vigor;

d) com órgãos do Governo Federal e outros organismos internacionais na busca de recursos para a aplicação na logística de transporte do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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