Decreto nº 43.582/2003
REORGANIZA O COMITÊ DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, CRIADO PELO DECRETO Nº 40.169, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
DECRETO Nº 43.582/2003 de 11/09/2003
REORGANIZA O COMITÊ DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, CRIADO PELO DECRETO Nº 40.169 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.169 , de 17 de dezembro de 1998; DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 40.169 , de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica funcionará como órgão colegiado, com caráter deliberativo e consultivo, no âmbito de sua competência, e terá as seguintes atribuições:" (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 40.169 , de 17 de dezembro de 1998, fica acrescido do seguinte inciso XXV: "XXV - aprovar a criação de subcomitês."
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 40.169 , de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Comitê será composto pelos seguintes membros, observada representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil: I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD ou de entidades que lhe sejam vinculadas, que é seu Presidente; II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG; V - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente ANAMMA; VII - um representante das Universidades que têm sede no Estado; VIII - um representante de entidades de natureza civil cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente; IX - um representante de comunidades de moradores da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA; e X - um representante do setor produtivo com atuação na área florestal.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá na sua ausência ou impedimento;
§ 2º Em caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do Comitê os representantes das secretarias ou órgão sucedâneos, assegurada sempre a paridade de sua composição.
§ 3º Os membros do Comitê elegerão o Secretário Executivo, entre aqueles previstos nos incisos VI a X deste artigo. (nr) (Revogado pelo Decreto nº 43669 /2003)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 40.169 , de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, seguindo os mesmos critérios e procedimentos previstos pelo regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, para um mandato de 2 anos.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo representante legal de cada entidade ou órgão." (nr)
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Clésio Soares de Andrade Vice-Governador do Estado