Decreto nº 43.612/2003
ESTABELECE O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC.
DECRETO Nº 43.612/2003 de 25/09/2003
ESTABELECE O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 70 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de que trata a Lei Delegada nº 70 , de 29 de janeiro de 2003, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, com jurisdição em todo o território do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais", a palavra "Fundação" e a sigla "CETEC" se eqüivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO
Art. 4º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e definir conhecimentos técnicos e científicos em prol do desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, pela antecipação e desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe: I - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo; II - contribuir para a formulação e atualização das políticas de desenvolvimento científico e tecnológico, e para a análise de planos e programas governamentais; III - prestar serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologias básicas, ambientalmente sustentáveis; IV - contribuir para a formação de recursos humanos nas suas áreas de atuação; V - cooperar e manter intercâmbio com entidades afins e de ensino público e privado; VI - atuar como órgão de referência em suas áreas de atuação; VII - assistir ao Governo do Estado na formulação e atualização da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos, programas e projetos que envolvam esses setores; VIII - promover e executar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas compatíveis com a sua finalidade; IX - propor a criação de institutos ou outras formas de estruturas organizacionais vinculadas, para o fortalecimento de suas atividades; X - estabelecer parcerias, consórcios e associações com a iniciativa privada, com o setor público e com entidades afins e de ensino para o cumprimento de suas atividades; XI - interiorizar os benefícios do esforço de pesquisa, serviço e estudo nas áreas científicas e tecnológicas; XII - estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação do seu respectivo parque industrial; XIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Curador; b) Conselho Técnico e Administrativo; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos; d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º Os cargos correspondentes às Unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992.
§ 2º - Pelo menos uma das Diretorias referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso III deste artigo será provida nos termos do art. 20 da Constituição do Estado. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I Do Conselho Curador
Art. 6º O Conselho Curador do CETEC, unidade colegiada incumbida da definição da política e diretrizes da Fundação, bem como do controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, compõe-se de dezoito membros representativos, a saber: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente; b) o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário Executivo; II - membros designados: a) oito membros livremente escolhidos pelo Governador, sendo dois entre o Secretariado do Governo, e seis vinculados às empresas públicas e privadas, multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia; b) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre professores das universidades sediadas em Minas Gerais, sendo um deles das instituições públicas estaduais; c) três membros escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices apresentadas pela Federação das Indústrias, Federação da Agricultura e Federação do Comércio de Minas Gerais, respectivamente; d) três membros escolhidos pelo Governador, indicados em lista sêxtupla organizada pelos funcionários do CETEC e apresentada pela Associação dos Empregados.
§ 1º - Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.
§ 2º - Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.
Art. 7º Ao Conselho Curador do CETEC compete: I - manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de Ciência e Tecnologia; II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e prestação de contas da Fundação; III - baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação; IV - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas corretivas necessárias; V - elaborar e aprovar seu regimento interno; VI - aprovar o regulamento geral do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente; VII - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, assim como a proposta de orçamento-programa apresentada pelo Presidente, para o exercício subseqüente; VIII - julgar as contas do Presidente relativas ao exercício anterior; IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 9º As decisões tomadas nas reuniões assumirão a forma de deliberação.
Art. 10 - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Seção III Do Conselho Técnico e Administração
Art. 11 - O Conselho Técnico e Administrativo - CTA, unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação, ao qual incumbe a orientação em matéria de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços tecnológicos e de administração, é composto: I - pelo Presidente do CETEC, que é o seu presidente; II - pelos Diretores do CETEC; III - por três representantes dos servidores do CETEC, pesquisador, pesquisador pleno ou analista de ciência e tecnologia, no efetivo exercício de suas funções, eleitos pelos servidores para um mandato de dois anos, permitindo-se mandatos consecutivos para o candidato mais votado.
Art. 12 - Compete ao Conselho Técnico e Administrativo: I - definir critérios para aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços tecnológicos; II - analisar proposta de celebração de convênio e acordo destinados ao desenvolvimento de pesquisa, ao aperfeiçoamento de pessoal ou à execução de serviços tecnológicos; III - quantificar o Quadro de Pessoal do CETEC; IV - deliberar sobre afastamento de funcionários para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outra instituição, ou para tratar de assuntos de interesse particular; V - aprovar planos de construção, reforma ou remanejamento de ocupação de espaços da Fundação, observada a política definida pelo Conselho Curador; VI - manifestar-se sobre os sistemas de normas e procedimentos internos da Fundação; VII - manifestar-se sobre o orçamento do CETEC e suas eventuais reformulações, acompanhando a respectiva execução; VIII - manifestar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação e permuta e a alienação de bens imóveis; IX - elaborar seu regimento interno; X - manifestar-se sobre modificações deste Estatuto a ser submetida ao Conselho Curador; XI - manifestar-se sobre o Regulamento Geral do CETEC, para apreciação do Presidente.
Art. 13 - O Conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a requerimento de 50% de seus membros, no mínimo.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão programadas anualmente, dispensando-se a convocação mensal de seus membros.
Seção IV Da Direção Superior
Art. 14 - O CETEC é dirigido por seu Presidente auxiliado por dois Diretores sob sua subordinação.
Art. 15 - Ao Presidente do CETEC compete: I - administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio; II - praticar atos de ordenação de despesas; III - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência; IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador: a) as propostas de alterações deste Estatuto; b) o plano anual de trabalho da Fundação; c) a proposta orçamentária anual; d) os balancetes e o balanço geral; e) o relatório anual de atividades; f) a prestação de contas anual; g) a necessidade de alienação e oneração de bens do CETEC; V - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação de reunião extraordinária; VI - zelar e efetuar gestões para a manutenção e aprimoramento profissional, bem como pelo provimento do quadro de pessoal do CETEC; VII - proceder a negociações técnicas e políticas da Fundação com o Governo, entidades estaduais, federais e internacionais, clientes e parceiros; VIII - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele; IX - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, de acordo com as normas legais estaduais vigentes; X - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Procuradoria
Art. 16 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe: I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal; II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação; III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação; IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado; VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado; VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Auditoria Seccional
Art. 17 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente; III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente; IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade; V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade; VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade; VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante dos Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII Da Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos
Art. 19 - A Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos do CETEC tem por finalidade a direção, planejamento, coordenação, prospecção e supervisão das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, competindo-lhe: I - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; II - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de serviços tecnológicos; III - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços de monitoramento e controle do meio ambiente e atividades correlatas; IV - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução, manutenção e aprimoramento de base de dados e sistemas de informações relativos às áreas de interesse do CETEC; V - dirigir, planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços de testes e ensaios metrológicos; VI - promover ações de suporte tecnológico aos setores produtivos, público e privado; VII - zelar e fazer gestões pela melhoria da qualidade dos produtos e pela otimização dos processos industriais; VIII - prospectar oportunidades de realização de trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e serviços tecnológicos; IX - promover a apropriação e preservação do conhecimento tecnológico na Fundação; X - fazer gestões com o objetivo de captar recursos para as atividades pertinentes à diretoria, em conjunto com as equipes técnicas; XI - zelar e fazer gestões pela manutenção, execução e atualização da infra-estrutura de pesquisa e serviços tecnológicos; XII - zelar pela atualização permanente da equipe, prospectando meios e oportunidades para o aprimoramento do seu perfil técnico; XIII - regulamentar as atividades das unidades subordinadas. XIV - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20 - O patrimônio do CETEC é constituído pelos bens móveis e imóveis como tais doados pela sua instituidora, conforme consta de escritura lavrada em cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte, de fls. 1 a 7 v. do livro 66-B, e registrados no livro A-17, fls. 285 v., sob o nº 19.767, do Cartório Jero Oliva, e de bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados, bem como os que vierem a ser-lhe doados, transferidos ou legados por pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 21 - Constituem receita do CETEC: I - dotação consignada do orçamento do Estado, destinada a custeio e investimento; II - rendas resultantes da prestação de serviços; III - rendas de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de seus terrenos, edificações ou instalações, ou da locação de bens móveis e imóveis; IV - financiamentos, empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - recursos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, destinados à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, conforme previsto no parágrafo único do art. 212., da Constituição do Estado de Minas de 1989; VI - royalties sobre invenções, direitos autorais e recursos advindos de pagamento, a qualquer título, sobre propriedade intelectual;.
Art. 22 - Os bens, direitos e receitas do CETEC somente poderão ser utilizados para consecução de suas finalidades e competências, permitindo, observadas as disposições legais aplicáveis, e as constantes de escrituras de doações que lhe forem feitas.
§ 1º - O arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato desde que para instituições afins;
§ 2º - A oneração ou alienação onerosa, e investimento desde que para obtenção de outros rendimentos. CAPÍTULO VI DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 23 - O exercício financeiro do CETEC coincidirá com o ano civil.
Art. 24 - O orçamento do CETEC é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.
Art. 25 - O Balanço Financeiro das atividades do CETEC e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao tribunal de Contas do Estado.
Art. 26 - O CETEC é custeado com recursos do Tesouro, suficientes à consecução de sua manutenção e finalidade, em montante definido pelo orçamento elaborado no ano anterior ao do exercício. CAPÍTULO VII DO REGIME DE PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 27 - O regime jurídico dos servidores do CETEC é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores do CETEC o disposto na Lei nº 10.324 , de 20 de dezembro de 1990.
Art. 28 - A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira. CAPÍTULO S VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 70 , de 29 de janeiro de 2003 e Lei Delegada nº 110 , de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 30 - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, extintos, da estrutura básica do CETEC em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 70 , de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 31 - As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei nº 10.324 , de 21 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.
Parágrafo único - A designação de servidores efetivos e detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas, de que trata o "caput", bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado
ANEXO I Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO ATUAL CÓDICO NOVO QUANTI - TATIVO
Presidência Presidente PR-CT02 PR-CT-01 1
Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos Diretor DR-CT02 DR-CT-01 1
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor DR-CT05 DR-CT-02 1
Procuradoria Procurador-Chefe(*) - PC-CT-01 1
Auditoria Seccional Auditor-Seccional(*) AU-CT01 AU-CT-01 1
(*) criado
ANEXO II Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTI - TATIVO
Assessoria de Planejamento e Marketing Assessor Chefe AH-CT02 1
Assessoria Jurídica Assessor Chefe AH-CT01 1
Assessoria de Manutenção e Implantação Física Assessor Chefe AH-CT03 1
Diretoria de Serviços Tecnológicos Diretor DR-CT03 1
Diretoria de Tecnologia Ambiental Diretor DR-CT04 1
ANEXO III Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC Função Gratificada Unidade Administrativa Denominação Quanti-tativo Código
Presidência Secretária 1 FG-NM-01
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Secretária de Diretoria 1 FG-NI-01
Gerência de Pessoal 1 FG-NS-01
Gerência Orçamentária e Financeira 1 FG-NS-02
Gerência de Contabilidade 1 FG-NS-03
Gerência de Compras 1 FG-NS-04
Gerência de Serviços Gerais 1 FG-NS-05
Diretoria Técnica Secretária de Diretoria 1 FG-NI-02
Setor de Recursos de Água 1 FG-NS-06
Setor de Recursos de Terra 1 FG-NS-07
Setor de Engenharia de Controle da Poluição 1 FG-NS-08
Setor de Técnicas de Análise Ambiental 1 FG-NS-09
Setor de Medições Ambientais 1 FG-NS-10
Setor de Biotecnologia e Tecnologia Química 1 FG-NS-11
Setor de Materiais Óticos e Eletrônicos 1 FG-NS-12
Setor de Energia 1 FG-NS-13
Setor de Tecnologia Metalúrgica 1 FG-NS-14
Setor de Tecnologia Mineral 1 FG-NS-15
Setor de Eletromecânica 1 FG-NS-16
Setor de Análises Químicas 1 FG-NS-17
Setor de Testes Físicos 1 FG-NS-18
Setor de Alimentos 1 FG-NS-19
Setor de Informação Tecnológica 1 FG-NS-20
Setor Comercial 1 FG-NS-21
Setor de Treinamento e Recursos Humanos 1 FG-NS-22
Procuradoria Secretária 1 FG-NI-03
Auditoria Seccional Secretária 1 FG-NI-04
ANEXO III Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC Funções Gratificadas __________________________________________________________________ |UNIDADE ADMINISTRATIVA|DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO|QUANTITATIVO| CÓDIGO | |======================|=====================|============|========| |Presidência |Secretária da Presi-| | | | |dência |1 |FG-NM-01| |----------------------|---------------------|------------|--------| |Diretoria de Planeja-|Secretária da Direto-| | | |mento, Gestão e Finan-|ria |1 |FG-NI-01| |ças |---------------------|------------|--------| | |Gerente de Recursos| | | | |Humanos |1 |FG-NS-01| | |---------------------|------------|--------| | |Gerente de Orçamento| | | | |e Finanças |1 |FG-NS-02| | |---------------------|------------|--------| | |Gerente de Contabili-| | | | |dade |1 |FG-NS-03| | |---------------------|------------|--------| | |Gerente Comercial, de| | | | |Materiais e do Patri-| | | | |mônio |1 |FG-NS-04| | |---------------------|------------|--------| | |Gerente de Serviços| | | | |Gerais |1 |FG-NS-05| |----------------------|---------------------|------------|--------| |Diretoria de Desenvol-|Secretária da Direto-| | | |vimento e Serviços|ria |1 |FG-NI-02| |Tecnológicos |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Recursos da Água |1 |FG-NS-06| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Recursos da Terra |1 |FG-NS-07| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Medições Ambienta-| | | | |is |1 |FG-NS-10| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Biotecnologia e| | | | |Tecnologia Química |1 |FG-NS-11| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Materiais Ópticos| | | | |e Eletrônicos |1 |FG-NS-12| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Tecnologia Meta-| | | | |lúrgica |1 |FG-NS-14| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Tecnologia Mineral|1 |FG-NS-15| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Eletromecânica |1 |FG-NS-16| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Análises Químicas |1 |FG-NS-17| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Testes Físicos |1 |FG-NS-18| | |---------------------|------------|--------| | |Coordenador do Setor| | | | |de Informação Tecno-| | | | |lógica |1 |FG-NS-20| |----------------------|---------------------|------------|--------| |Procuradoria |Secretária da Procu-| | | | |radoria |1 |FG-NI-03| |----------------------|---------------------|------------|--------| |Auditoria Seccional |Secretária da Audito-| | | | |ria |1 |FG-NI-04| |----------------------|---------------------|------------|--------| |TOTAL DE FUNÇÕES |21 | | | |______________________|_____________________|____________|________| (Redação dada pelo Decreto nº 44329 /2006)