Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.614/2003

ALTERA O REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL CIVIL DELEGADO LUIZ SOARES DE SOUZA ROCHA, CRIADA PELA LEI Nº 7.920, DE 8 DE JANEIRO DE L981.

DECRETO Nº 43.614/2003 de 25/09/2003

ALTERA O REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL CIVIL DELEGADO LUIZ SOARES DE SOUZA ROCHA, CRIADA PELA LEI Nº 7.920 , DE 8 DE JANEIRO DE L981.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista a Lei nº 7.920 , de 8 de janeiro de l981, Decreta:

Art. 1º A Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha destina-se a contemplar o mérito de policiais civis ou de outras personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A condecoração instituída consistirá numa medalha, cunhada em "vermail", em formato circular, com trinta e oito milímetros de diâmetro, contornada com os dizeres "Delegado Luiz Soares de Souza Rocha", tendo ao centro a efígie daquela autoridade e no verso um triângulo equilátero, em alto relevo, com vinte e dois milímetros de lado, contornado com os dizeres "Mérito Policial Civil - PCMG".

§ 1º - A medalha penderá de uma fita tecida em chamalote de cor vermelha, com trinta e quatro milímetros de largura, trazendo ao centro uma listra vertical branca com onze milímetros de largura e medindo sessenta centímetros de comprimento, com fechamento em velcro.

§ 2º - A condecoração será acompanhada por uma roseta, uma passadeira e respectivo diploma.

§ 3º - A roseta consistirá de um botão circular de oito milímetros de diâmetro.

§ 4º - A passadeira terá o comprimento de trinta e seis milímetros e a largura de dez milímetros, dividida em três partes regulares, nas cores escarlate e branco.

§ 5º - O diploma conterá uma reprodução da medalha no canto superior esquerdo e obedecerá às características do modelo fixado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 3º O Conselho Superior de Polícia Civil fixará, anualmente, o número de medalhas a serem concedidas, até o máximo de trinta.

Parágrafo único - Aos membros do Conselho Superior Civil de Polícia Civil será conferida, "ex officio", a medalha de que trata este Decreto.

Art. 4º Os candidatos à Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha serão indicados pelos membros do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º - Feita a indicação, o Secretário do Conselho Superior de Polícia Civil providenciará a formação de processo regular para apuração dos méritos do candidato à medalha.

§ 2º - Para instrução do processo, poderá o Conselho Superior de Polícia Civil solicitar aos órgãos da Administração Pública esclarecimentos, provas ou documentos que interessem à confirmação do mérito.

§ 3º - A aprovação dos indicados compete ao Conselho Superior de Polícia Civil, bem como a assinatura do ato conferindo-lhes a comenda, ratificada pela publicação no Órgão Oficial do Estado, e pela expedição do respectivo diploma, subscrito pelo Chefe da Polícia Civil.

Art. 5º A entrega da condecoração será feita em solenidade pública, pelo Conselho Superior de Polícia Civil, preferencialmente no dia 3 de dezembro de cada ano.

Art. 6º A condecoração poderá ser conferida "post mortem" e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, observada essa ordem.

Art. 7º Será cassada a condecoração do agraciado que praticar crime infamante ou atos incompatíveis com a dignidade da honraria.

Parágrafo único - Tomando conhecimento de ocorrência de fato da natureza do descrito no caput, o Conselho Superior de Polícia Civil promoverá a necessária apuração e elaborará relatório conclusivo ao Chefe da Polícia Civil, que, deliberando pela cassação da condecoração, publicará o ato respectivo no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 8º Será mantido livro especial na Secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil, destinado ao registro das concessões da honraria e eventuais alterações.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.599 , de 15 de outubro de l981;

II - o Decreto nº 40.728 , de 24 de novembro de l999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7920/1981 de 08/01/1981

Decreto nº 21599/1981 de //

Decreto nº 40728/1999 de 24/11/1999