Decreto nº 43.617/2003
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 43.617/2003 de 29/09/2003
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75... X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte: a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo- lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício; ..."
Art. 2º - A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "PARTE 5 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO Item Mercadoria Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) 1 Acessórios de tubos e seus acessórios de 3917.40.00 plásticos 2 Outras chapas, folhas, películas, tiras e 3921.90.90 lâminas, de plásticos 3 Outras obras de vidro 7020.00.00 4 Outros perfis de ferro ou aços não ligados, 72.16.50.00 simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 5 Telas metálicas, grades e redes, de fio de 76.16.91.00 alumínio 6 Fechos automáticos para portas 8302.60.00 7 Cofres-fortes, portas blindadas e 8303.00.00 compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns 8 Injeção Eletrônica 8409.91.40 9 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou 8414.00.00 de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 10 Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores 8414.59.90 de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 11 Microventiladores com área de carcaça inferior 8414.59.10 a 90cm2 12 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou 8422.40.90 embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo- retrátil) 13 Outras partes e acessórios reconhecíveis como 8522.90.90 sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 14 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica 8.423 digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais 15 Outras máquinas de impressão 8443.5 16 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário 8470.2 e dotadas de aplicações especializadas 17 Caixa registradora eletrônica 8470.50.1 18 Máquinas automáticas para processamento de 8.471 dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições 19 Duplicadores de máquinas para imprimir 8472.10.00 endereços, distribuidores automáticos de papel- moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 20 Outras máquinas e aparelhos de escritório [por 8472.90 exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] 21 Partes e acessórios reconhecíveis como 8.473 exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo 22 Máquinas e aparelhos mecânicos com função 8479.50 própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais 23 Outras Máquinas e aparelhos misturadores 8479.82.90 24 Outras Maquinas e aparelhos 8479.89 25 Válvulas solenóides 8481.80.92 26 Caixas de transmissão, redutores, 8483.40.10 multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 27 Motores de passo 8501.10.1 28 Inversor de corrente contínua para 8501.40.30 telecomunicação 29 Transformadores elétricos, conversores 8504.00.00 elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto- indução 30 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 31 Outros transformadores elétricos de potência 8504.31.19 não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 32 Outros Transformadores de potência não superior 8504.31.99 a um KVA 33 Conversores estáticos, desde que baseados em 8504.40 técnica digital 34 Partes de transformadores elétricos, 8504.90 conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto- indução 35 Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 36 Ímãs permanentes e artefatos destinados a 8505.11.00 tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal 37 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e 8.507 equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo 38 Ignição Eletrônica Digital 8511.80.30 39 Aparelhos elétricos para telefonia ou 8.517 telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação 40 Microfones e seus suportes 8518.10.00 41 Kit viva voz para celular 8518.21.00 42 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo 8518.22.00 receptáculo 43 Caixa de som para microcomputador 8518.29.00 44 Fone de ouvido com microfone para celular 8518.30.00 45 Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso 8519.92.00 46 Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 8519.93.00 47 Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas 8519.99.10 (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 48 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores 8519.99.90 de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 49 Secretárias eletrônicas 8520.20.00 50 Aparelhos videofônicos de gravação ou de 8.521 reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 51 Outros discos, fitas e outros suportes para 8524.99.00 gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 52 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos 8525.10 transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital 53 Aparelhos transmissores (emissores) com 8525.20 aparelho receptor incorporado 54 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de 8525.3 som, de fitas magnéticas 55 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras 8525.40 câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais 56 Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto 8.526 aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão 57 Outros aparelhos combinados com aparelho de 8527.13.10 gravação ou de reprodução de som com toca-fitas 58 Outros aparelhos combinados com aparelho de 8527.13.20 gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador 59 Outros aparelhos combinados com aparelho de 8527.13.30 gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos 60 Outros aparelhos combinados com aparelho de 8527.13.90 gravação ou de reprodução de som com outros 61 Outros aparelhos receptores para 8527.19.10 radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio 62 Outros aparelhos receptores para 8527.19.90 radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros 63 Aparelhos receptores de radiodifusão que só 8527.21.10 funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas 64 Aparelhos receptores de radiodifusão que só 8527.21.90 funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros 65 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que 8527.29.00 só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 66 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que 8527.31.10 só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador 67 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que 8527.31.20 só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca- discos 68 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que 8527.31.90 só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros 69 Aparelhos receptores de radiodifusão que só 8527.32.00 funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70 Amplificador com sintonizador (receiver) 8527.39.10 71 Outros amplificador com sintonizador (receiver) 8527.39.90 72 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) 8527.90.1 73 Outros receptores pessoais de radiomensagens 8527.90.90 74 Receptor de satélite digital 8528.12.11 75 Receptor de satélite analógico profissional 8528.12.19 76 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo 8528.12.90 incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores 77 Monitores de vídeo a cores com dispositivos de 8528.21.10 seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) 78 Outros monitores de vídeo a cores 8528.21.90 79 Monitores de vídeo em preto e branco ou em 8528.22.00 outros monocromos 80 Partes reconhecíveis como exclusiva ou 8.529 principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20 81 Aparelhos de sinalização, de segurança, de 8.530 controle e de comando, baseados em técnicas digitais 82 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou 8.531 visual, exceto os aparelhos residenciais 83 Condensadores elétricos próprios para montagem 8532.21.10 em superfície (SMD) 84 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de 8532.23.10 uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD) 85 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de 8532.24.10 camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD) 86 Condensadores com dielétrico de papel ou de 8532.25.10 plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD ) 87 Outros capacitores com dielétrico de papel ou 8532.25.90 de plástico 88 Condensadores - outros - próprios para montagem 8532.29.10 em superfície (SMD) 89 Condensadores variáveis ou ajustáveis - 8532.30.10 próprios para montagem em superfície (SMD) 90 Resistências elétricas próprias para montagem 8.533 em superfície (SMD) 91 Circuito impressos multicamadas e circuitos 8534.00.00 impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo 92 Pára-raios para proteção de linhas de 8535.40.10 transmissão de eletricidade 93 Reles para tensão não superior a 60V 8536.41.00 94 Relés protetores contra surtos 8536.49.00 95 Interruptor, seccionador, comutador e 8536.50 codificador digitais 96 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30 97 Conectores para circuito impresso 8536.90.40 98 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90 99 Comando numérico computadorizado 8537.10.1 100 Controlador programável 8537.10.2 101 Controlador de demanda de energia elétrica 8537.10.30 102 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e 8538.10.00 outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 103 Circuitos impressos com componentes elétricos 8538.90.10 ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30 104 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou 8538.90.90 principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 105 Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta 8539.49.00 ou infravermelho; lâmpadas de arco 106 Outras válvulas de potência para transmissores 8540.89.90 107 Canhão eletrônico 8540.91.30 108 Bead e stem (outros produtos) 8540.91.90 109 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes 8.541 semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 110 Circuitos integrados e microconjuntos 8.542 eletrônicos 111 Máquinas e aparelhos elétricos com função 8.543 própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos 112 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e 8544.00.00 outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 113 Outros condutores elétricos, para tensão não 8544.4 superior a 80V 114 Cabo de comunicação de dados 8544.41.00 115 Outros condutores elétricos, para tensão 8544.51.00 superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão 116 Outros condutores elétricos 8544.59.00 117 Cabos de fibras óticas com revestimento externo 8544.70.10 de material dielétrico 118 Cabos de fibras óticas com revestimento externo 8544.70.20 de aço, próprios para instalação submarina. 119 Cabos de fibras óticas com revestimento externo 8544.70.30 de alumínio 120 Outros cabos de fibras óticas, exceto os 8544.70.90 munidos de peças de conexão 121 Fibras óticas 9001.10.1 122 Feixes de fibras óticas 9001.10.20 123 Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada 9002.11.90 de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. 124 Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens 9009.12.10 monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 125 Outros aparelhos de fotocópia, por sistema 9009.12.90 óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 126 Outros cilindros recobertos de matéria 9009.99.90 semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 127 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10 128 Instrumentos e aparelhos digitais para uso 9.018 médico hospitalar 129 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9.019 130 Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas 9022.1 digitais, próprios para uso médico e cirúrgico 131 Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X 9022.90 relacionados neste anexo 132 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90 133 Instrumento e aparelhos digitais para medida ou 9.026 controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases 134 Instrumentos e aparelhos digitais para análise 9.027 física ou química 135 Contadores digitais de gases, líquidos ou de 9.028 eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição 136 Outros contadores digitais 9.029 137 Osciloscópios, analisadores de espectro e 9.030 outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais 138 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou 9.031 controle, baseados em técnicas digitais 139 Instrumentos e aparelhos digitais para 9032.89 regulação ou controle automáticos 140 Partes e peças para os produtos da posição 9032.90 9032.89 141 Aparelhos não elétricos de iluminação 9405.50.00 "
Art. 3º - O art. 75 do RICMS fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: "Art. 75... XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte: a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo- lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;"
Art. 4º - A Parte 1 do Anexo 2 fica acrescida do item 48 com a seguinte redação: " 48 Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos. 48.1 Para efeito do disposto neste item, é condição que: a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE; b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção: b.1. 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período; b.2. 40% (quarenta por cento), no segundo período; b.3. 30% (trinta por cento), no terceiro período; e b.4. 20% (vinte por cento), no quarto período. "
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado