Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.630/2003

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE DEFESA DA VIDA.

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DECRETO Nº 43.630/2003 de 09/10/2003

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE DEFESA DA VIDA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 186, 187, 188, 189 e 190 da Constituição do Estado e o disposto no art. 196 da Constituição da República, Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Defesa da Vida, com a missão de acompanhar, avaliar e propor ações no âmbito do Programa de Redução da Mortalidade Infantil e Materna no Estado de Minas Gerais - Viva Vida.

Art. 2º O Comitê Estadual criado no art.1º é constituído: I - pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Saúde; b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) Secretaria de Estado de Educação; d) Secretaria de Estado de Defesa Social; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; g) Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas; h) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG; i) Fundação Ezequiel Dias - FUNED; II - pelos representantes das seguintes entidades: a) Ministério da Saúde; b) Fundação Nacional de Saúde; c) Associação Médica de Minas Gerais; d) Conselho Regional de Medicina; e) Associação Brasileira de Enfermagem -

Seção de Minas Gerais; f) Conselho Regional de Enfermagem; g) Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia de Minas Gerais; h) Sociedade Mineira de Pediatria; i) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; j) Conselho Estadual de Saúde; l) Rede Feminista de Saúde; n) Pastoral da Criança; o) Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil; p) Conselho de Secretários Municipais de Saúde; q) Conselho de Segurança Alimentar. q) Fundo Cristão para Crianças; (Redação dada pelo Decreto nº 43834 /2004) r) Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG: e (Redação acrescida pelo Decreto nº 43834 /2004) s) Faculdade de Medicina da UFMG. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43834 /2004)

§ 1º O titular da Secretaria de Estado de Saúde é o Presidente do Comitê;

§ 2º Os membros do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as indicações das entidades mencionadas no inciso II;

§ 3º A função de membro do Comitê é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Saúde instituir no âmbito de sua Pasta, por meio de resolução, a Secretaria- Executiva de Assessoramento do Comitê.

§ 1º A Secretaria-Executiva de Assessoramento, de que trata o caput fica subordinada ao Comitê;

§ 2º A Secretaria-Executiva de Assessoramento do Comitê é composta por técnicos de notório saber, nas questões relacionadas à mortalidade infantil.

Art. 4º Cabe ao Comitê Estadual de Defesa da Vida: I - definir estratégias, ações e recursos necessários à implantação e desenvolvimento do Programa de Redução da Mortalidade Infantil no Estado; II - analisar, discutir e buscar o consenso sobre as questões temáticas trazidas ou construídas pelos membros do Comitê; III - propor, as diretrizes estratégicas e operacionais, após análise da situação da mortalidade infantil em Minas Gerais, necessárias à redução da mortalidade infantil para um valor inferior a 20 (vinte) óbitos por 1.000 (mil) nascidos vivos, até dezembro de 2006; IV - desenvolver métodos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados com a implantação do Programa de Redução da Mortalidade Infantil no Estado; V - coordenar tecnicamente as atividades de assessoramento, executadas pela Secretaria- Executiva; VI - propor e acompanhar medidas de organização e adequação das atividades de competência da Secretaria-Executiva de Assessoramento; VII - viabilizar, sempre que necessário, estudos gráficos e relatórios analíticos relativos ao desenvolvimento do Programa de Redução da Mortalidade Infantil;. VIII - criar condições para a reprodução dos Conselhos Municipais de Defesa da Vida.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde disponibilizar todo o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Estadual de Defesa da Vida e de sua Secretaria-Executiva.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado