Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.631/2003

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.631/2003 de 14/10/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ... IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o diposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; ...

Art. 42. . I -... b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos: 1. noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); 2. diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; (nr) ..."

Art. 2º - Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - na Parte 1 do Anexo I: " 139 Saída em operação interna de energia Indeterminad elétrica destinada a produtor rural a localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. 139.1 Fica dispensado o estorno do crédito na Indeterminad saída da mercadoria beneficiada com a a isenção prevista neste item. 139.2 Na hipótese prevista na alínea "b" deste Indeterminad item, a distribuidora de energia enviará à a Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), EM Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (nr) " II - na Parte 1 do Anexo II: " 14 Saída de gado bovino, equideo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento. "

Art. 3º - O art. 42 do RICMS fica acrescido do

§ 11 com a seguinte redação: "Art. 42. ...

§ 11. Na hipótese prevista no item 2 da subalínea "b.14" do inciso I do "caput" deste artigo, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado