Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.642/2003

REGULAMENTA A LEI Nº 14.685, DE 30 DE JULHO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS EMPENHADAS E RECONHECIDAS PELO TESOURO ESTADUAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2002 E ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.642/2003 de 03/11/2003

REGULAMENTA A LEI Nº 14.685 , DE 30 DE JULHO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS EMPENHADAS E RECONHECIDAS PELO TESOURO ESTADUAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2002 E ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais,, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.685 , de 30 de julho de 2003, Decreta:

Art. 1º Os débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores, do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, serão novadas junto a credores na forma prevista nos arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, mediante oferta pública de recursos, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.685 , de 30 de julho de 2003.

Art. 2º A novação será efetivada mediante proposta de credor, submetida em oferta pública de recursos, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Fazenda, segmentada de acordo com a natureza ou origem dos créditos.

Art. 3º A novação de créditos condiciona-se:

I - à liquidação pelo ordenador de despesa e a renúncia expressa do credor, devidamente formalizada, relacionada à alteração da ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - ao aceite da novação e termo de quitação; e

III - ao credenciamento do credor junto à instituição financeira conveniada, incumbida de operacionalizar a sessão pública destinada à oferta dos recursos.

Art. 4º A oferta pública de recursos será realizada por meio eletrônico, em sessão pública e normatizada por edital específico.

Art. 5º O edital a que se refere o art. 4º deverá conter:

I - data, local e horário da sessão pública;

II - descrição do objeto;

III - condições de participação, habilitação e credenciamento dos interessados;

IV - divulgação da instituição financeira conveniada, incumbida de operacionalizar sistema eletrônico de acesso aos interessados;

V - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; e

VI - procedimentos de oferta, aceitação e classificação de propostas, bem como datas e prazos, resultado e pagamento.

Art. 6º A novação da obrigação extingue a despesa havida com o credor, bem como as garantias a ela referentes.

Art. 7º A despesa novada será paga no prazo fixado em edital próprio, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se as cláusulas dos contratos firmados.

Art. 8º Na hipótese de débitos instrumentalizados em títulos da dívida pública, as ofertas de recursos poderão ser realizadas por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários, devidamente autorizada a operar pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação.

Art. 9º Os créditos intragovernamentais, existentes entre Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como entre essas, poderão ser cedidos por meio de ajuste interno junto à Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não existam impedimentos de ordem orçamentária, consoante à Lei de Diretrizes Orçamentárias e restrições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10 - Em observância às cláusulas contratuais, havendo previsão da incidência de encargos de natureza financeira, devidamente levantados pelo ordenador de despesas e ainda não contabilizados, aqueles poderão ser reconhecidos e apropriados em rubrica própria do orçamento em Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesas dos órgãos e entidades encarregados pela despesa a que se refere o caput, serão responsáveis diretos pelo correto registro contábil, procedendo-se conforme as normas legais previstas para a execução orçamentária da despesa, bem como as normas operacionais a serem editadas para a inclusão de dados no SIAF/MG.

Art. 11 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14685/2003 de 30/07/2003