Decreto nº 43.645/2003
DISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.645/2003 de 03/11/2003
(Revogado pelo Decreto nº 46467 /2014) DISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão instalados, preferencialmente, em imóveis próprios, podendo, na ausência destes e caracterizada a necessidade, optar pela locação, após a elaboração de parecer técnico.
§ 1º Antes de concretizada a locação, o órgão interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informações acerca dos imóveis de propriedade do Estado que se encontrem disponíveis e que atendam à demanda do mesmo, conforme a descrição física informada.
§ 2º A SEPLAG poderá, a qualquer tempo, caso julgue conveniente, propor adequação e otimização de espaços físicos.
Art. 2º - A celebração de contratos de locação de imóveis por órgãos e entidades da Administração Pública Direta Estadual, Autárquica e Fundacional dependerá de autorização do seu respectivo dirigente máximo, mediante aprovação de parecer técnico, justificando sua oportunidade e conveniência.
§ 1º O parecer técnico deverá conter ampla e rigorosa pesquisa de mercado indicando o valor adequado à locação, bem como a análise dos quesitos que conduziram à escolha, destinação e adequação do mesmo à sua finalidade.
§ 2º O valor do aluguel deverá ser o menor possível, tendo em vista as tendências do mercado, os reajustes anuais e o tempo de permanência.
§ 3º Os índices de reajuste dos contratos de locação serão determinados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio de resolução.
§ 4º O imóvel locado deverá ter seus dados informados no inventário de imóveis da Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 3º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obrigados a disponibilizar para a SEPLAG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os bens imóveis próprios que, eventualmente, forem desocupados.
Art. 4º - Os bens imóveis próprios do Estado, destinados ao uso de órgãos da Administração Pública Estadual, Autárquica e Fundacional, ficarão sob a responsabilidade do seu titular, ainda que desocupados, até que seja emitido, pela SEPLAG, o Termo de Desvinculação.
Art. 5º - Ficam os órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais da Administração Pública Estadual obrigados a atualizar o inventário dos bens imóveis do Estado quando ocorrer qualquer alteração, em relação à situação anteriormente informada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados: I - os arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.366 , de 16 de setembro de 1987; II - os arts. 2º e 3º do Decreto nº 43.215 , de 13 de março de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado