Decreto nº 43.650/2003
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.650/2003 de 12/11/2003
(Revogado pelo Decreto nº 48348 /2022) DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692 , de 30 de julho de 2003, Decreta:
Art. 1º - Poderá haver convocação de servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.
§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e feriados.
§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.
§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública: I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento); II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 3º - Até que seja concluído o módulo específico no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, o banco de horas será gerenciado pela Diretoria de Recursos Humanos ou unidade equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A apuração das eventuais horas extraordinárias será feita mensalmente e deverá ser atestada pelo titular da unidade administrativa na qual o serviço foi prestado.
§ 2º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas, a critério da Administração Pública, com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 3º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais adequado para a compensação das horas extraordinárias, observado o limite de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 4º A unidade responsável pela gerência do banco de horas manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas, as horas compensadas e o crédito de horas a compensar pelo servidor.
§ 5º Para o pagamento de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441 , de 18 de julho de 2003.
Art. 4º - Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses de viagem de servidor a serviço.
Art. 5º - O limite a que se refere o
§ 3º do art. 1º deste Decreto poderá ser ampliado, com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 6º - Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro de 2003, todas as autorizações de horas extraordinárias remuneradas concedidas.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados: I - o Decreto nº 3.894 , de 10 de janeiro de 1952; II - o Decreto nº 3.977 , de 13 de março de 1953; III - o Decreto nº 4.172 , de 13 de fevereiro de 1954; IV - o Decreto nº 5.113 , de 29 de setembro de 1956; V - o Decreto nº 5.529 , 4 de fevereiro de 1959; VI - o Decreto nº 9.130 , de 7 de dezembro de 1965; VII - o Decreto nº 9.949 , de 21 de julho de 1966; VIII - o Decreto nº 10.057 , de 27 de setembro de 1966; IX - o Decreto nº 10.346 , de 28 de fevereiro de 1967; X - o Decreto nº 11.533 , de 16 de dezembro de 1968; XI - o Decreto nº 12.309 , de 22 de dezembro de 1969; XII - o Decreto nº 14.858 , de 28 de setembro de 1972; XIII - o Decreto nº 18.057 , de 16 de agosto de 1976; XIV - o Decreto nº 33.700 , de 23 de junho de 1992; XV - o Decreto nº 34.173 , de 17 de novembro de 1992; XVI - o Decreto nº 36.648 , de 23 de janeiro de 1995; XVII - o Decreto nº 37.725 , de 11 de janeiro de 1996; XVIII - o
§ 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758 , de 17 de julho de 2002; XIX- o art. 24 do Decreto nº 17.003 , de 24 de fevereiro de 1975; XX - o
§ 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971 , de 28 de junho de 1976; XXI - a alínea "b" do inciso I do art. 15 do Decreto nº 17.981 , de 6 de julho de 1976; XXII - o
§ 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203 , de 17 de novembro de 1976; XXIII - o
§ 1º do art. 2º,
§ 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º do Decreto nº 18.804 , de 14 de novembro de 1977; XXIV - o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806 , de 16 de novembro de 1977; XXV - o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834 , de 24 de novembro de 1977; XXVI - o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978; XXVII - o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286 , de 4 de julho de 1978; XXVIII - o inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto nº 21.099 , de 19 de dezembro de 1980; XXIX - a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto nº 22.753 , de 9 de março de 1988; XXX - o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865 , de 21 de setembro de 1984; XXXI - o
§ 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580 , de 26 de fevereiro de 1987; XXXII - o art. 2º do Decreto nº 27.096 , de 25 de junho de 1987; XXXIII - a alínea "a", inciso II e inciso VI,
§ 1ºdo art. 13 do Decreto nº 29.775 , de 17 de julho de 1989; XXXIV - o art. 3º do Decreto nº 36.601 , de 29 de dezembro de 1994; XXXV - o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415 , de 4 de julho de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado