Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.653/2003

ALTERA O DECRETO 42.408, DE 8 DE MARÇO DE 2002, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.653/2003 de 12/11/2003

(Revogado pelo Decreto nº 44786 /2008) ALTERA O DECRETO 42.408 , DE 8 DE MARÇO DE 2002, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no

§ 2º, do art. 14, da Lei nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, e na Lei nº 14.167 , de 10 de janeiro de 2002, Decreta:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 42.408 , de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, tais como os constantes do Anexo deste Decreto.

§ 2º ...

§ 3º Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação;

§ 4º Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão." (nr)

Art. 2º - O item 2 do Anexo do Decreto nº 42.408 , de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.

Art. 3º - Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo a efetuarem a aquisição descentralizada de material permanente, em caráter extraordinário, até o dia 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá determinar a aquisição centralizada de itens de materiais e serviços, objetivando o ganho de escala, quando presentes a oportunidade e conveniência.

Art. 4º - Os processos de aquisição que se encontrem em andamento na data de publicação deste Decreto observarão a sistemática anterior, até a sua conclusão.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado

ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 2. Bens Permanentes 2.1 Mobiliário 2.2 Equipamentos em geral 2.3 Utencílios de uso geral 2.4 Veículo automotivo em geral 2.5 Bens de informática