Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.655/2003

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.655/2003 de 19/11/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/99, celebrado na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e no Ajuste SINIEF 01/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento. (nr) (...)

Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas- Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único - A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação em CNAE-Fiscal estabelecido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, instituída pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal nº 1.264 , de 11 de outubro de 1994."(nr)

Art. 2º - Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: * ANEXOS NÃO DIGITADOS POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.

Art. 3º - O Anexo XIV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XIV CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL (CNAE- FISCAL)

Seção A Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal - Atividades que se caracterizam pela exploração de recursos naturais com vista à produção de produtos de cultivo, criação animal e exploração florestal. - Inclui serviços que se integram nas operações normais destas atividades. - As cooperativas agrícolas são classificadas em função de suas atividades específicas. - Esta seção contém as seguintes divisões: 01 Agricultura, pecuária e serviços relacionados 02 Silvicultura, exploração florestal e serviços relacionados Notas Explicativas: A seção A abrange a exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e em ambiente protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal, de exploração da madeira em pé, de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, e de exploração de animais silvestres em seus habitats naturais.

Seção b PESCA - Esta seção contém as seguintes divisões: 05 Pesca, aqüicultura e serviços relacionados

Seção C Indústrias Extrativas - Esta seção contém as seguintes divisões: 10 Extração de carvão mineral 11 Extração de petróleo e serviços correlatos 13 Extração de metais metálicos 14 Extração de minerais não-metálicos Notas Explicativas: Esta seção compreende a atividade de extração de minerais em seu estado natural: sólidos (carvão e outros minérios), líquidos (petróleo cru) ou gasosos (gás natural), podendo realizar-se em minas subterrâneas, a céu aberto ou em poços. Inclui as atividades complementares de beneficiamento associado à extração, realizado principalmente para melhorar a qualidade do produto e facilitar a sua comercialização, desde que o beneficiamento não altere as características físicas ou químicas dos minerais. São consideradas atividades de beneficiamento: trituração, classificação, concentração, pulverização, flotação, liquefação de gás natural, etc. As atividades extrativas são classificadas nas divisões, grupos e classes de acordo com o principal mineral produzido. Incluem também os serviços industriais realizados por terceiros que fazem parte do processo produtivo das atividades desta seção, particularmente na extração de petróleo.

Seção d INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Esta seção contém as seguintes divisões: 15 Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 16 Fabricação de produtos do fumo 17 Fabricação de produtos têxteis 18 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 19 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 20 Fabricação de produtos de madeira 21 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel 22 Edição, impressão e reprodução de gravações 23 Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool 24 Fabricação de produtos químicos 25 Fabricação de artigos de borracha e plástico 26 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos 27 Metalurgia básica 28 Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e equipamentos 29 Fabricação de máquinas e equipamentos 30 Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática 31 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos 32 Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações 33 Fabricação de equipamentos de instrumentação médico- hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios 34 Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias 35 Fabricação de outros equipamentos de transporte 36 Fabricação de móveis e indústrias diversas 37 Reciclagem Notas Explicativas: Esta seção compreende as atividades que envolvem a transformação física, química ou biológica de materiais, substâncias ou componentes com a finalidade de se obterem produtos novos. Os materiais, substâncias ou componentes transformados são insumos produzidos nas atividades agrícolas, florestais, de mineração, da pesca ou produtos de outras atividades industriais. As atividades da indústria de transformação são, freqüentemente, desenvolvidas em plantas ou fábricas, utilizando máquinas movidas por energia motriz e equipamentos de uso manual. É também considerada como atividade industrial a produção manual ou artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a produção vendida diretamente nos estabelecimentos onde é produzida, como, por exemplo, as padarias e os ateliês de costura. Além da transformação, a renovação ou a reconstituição de produtos são, geralmente, consideradas como atividade da indústria (ex: recauchutagem de pneus). Os produtos novos de um estabelecimento industrial podem estar prontos para consumo ou semi-acabados, para serem usados como matéria-prima em outro estabelecimento da indústria de transformação. Por exemplo: a produção de celulose será matéria- prima para a produção de papel; por sua vez, o papel será matéria- prima para a produção de artefatos. A extensão maior ou menor das transformações numa mesma unidade de produção varia em função de características do tipo de organização da produção, podendo apresentar-se em forma mais integrada verticalmente ou, ao contrário, através da subcontratação de outras unidades. Tanto as unidades que contratam, a terceiros, parte ou a totalidade de sua produção (full converter), como as unidades que operam como subcontratadas são classificadas nas classes de atividades das unidades que produzem os mesmos bens por conta própria. As indústrias de transformação, em geral, produzem bens tangíveis (mercadorias). Algumas atividades de serviços são também incluídas no seu âmbito, tais como os serviços industriais, a montagem de componentes de produtos industriais, a instalação de máquinas e equipamentos, e os serviços de manutenção e reparação. Em alguns casos, a dificuldade de estabelecimento de limites na extensão de determinadas atividades leva à adoção de convenções. Alguns desses casos serão mencionados adiante. Os serviços industriais (serviços de acabamento em produtos têxteis, tratamento de metais, etc.) constituem parte integrante da cadeia de transformação dos bens que exigem equipamentos, técnicas ou habilidade específica característica do processo industrial, e tanto podem ser realizados em unidades integradas como em unidades especializadas. Como classe específica na CNAE só são identificados os mais importantes e somente quando são exercidos por conta de terceiros. A montagem das partes componentes de produtos industriais, tanto de componentes de produção própria como de terceiros, é considerada uma atividade industrial. A montagem de componentes pré-fabricados de produção própria em obras de construção é classificada na indústria se a produção e a montagem são realizadas de forma integrada pela mesma unidade. Se a montagem é realizada por unidade independente especializada, é classificada na atividade de construção (divisão 45). Assim, a montagem no local da construção de componentes pré- fabricados produzidos por terceiros, tais como as partes integrantes de pontes, de instalações comerciais, de elevadores e de escadas rolantes, de sistemas de refrigeração, de redes elétricas e de telecomunicações e de todo o tipo de estrutura, é classificada em construção. A montagem ou instalação de máquinas e equipamentos em unidades da indústria, do comércio e dos serviços, quando realizada por unidades especializadas, é classificada na mesma classe da produção do produto instalado. A montagem ou instalação de máquinas e equipamentos realizada como serviço atrelado à venda por parte de unidade industrial, atacadista ou varejista, é classificada junto com sua atividade principal. As unidades que têm como atividade principal serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, comerciais e similares classificam-se, como regra geral, na mesma divisão da fabricação do bem, em grupos e classes específicos, salvo as unidades de manutenção e reparação de equipamentos de informática e máquinas de escritório, que são classificadas em classe específica junto às atividades de informática e conexas (divisão 72). As unidades com atividade principal de manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas são classificadas em classe específica junto ao comércio de automóveis (divisão 50) e as de manutenção e reparação de objetos pessoais e domésticos são classificadas em classes específicas junto ao comércio varejista (divisão 52). A fabricação de peças e acessórios, como regra geral, inclui- se na classe do equipamento a que estão associados, com exceção das peças e acessórios de matérias-primas específicas, como, por exemplo, de borracha, de plástico, etc., classificados na divisão referente à transformação dessas matérias-primas (borracha e plástico: divisão 25). A reciclagem de desperdícios é também incluída na atividade de transformação, em divisão específica (37). Como regra geral, as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. A definição do que seja um produto novo, no entanto, nem sempre é objetiva, o que resulta, em muitos casos, em dificuldades na determinação dos limites do que é considerado uma atividade da indústria de transformação. Trabalha-se, nestes casos, com definições convencionadas, tal como explicitado a seguir. Esta seção compreende também: O resfriamento, pasteurização e empacotamento de leite (15.4.). O processamento de carne de pescado, não realizado em barcos de pesca (15.14). A edição de livros, revistas e jornais, mesmo desvinculada da impressão (22.1). A produção de massa de concreto preparada (26.30). O tratamento da madeira (20.10). A recuperação de motores elétricos (31). A reparação de navios (35.1). Esta seção não compreende: O beneficiamento de minerais em continuação à extração (

Seção C). A montagem de estruturas no local da construção (45). As atividades de distribuição e empacotamento ou engarrafamento em lotes menores de produtos alimentícios e outros realizadas pela unidade de comércio atacadista ou varejista (51 ou 52) ou por unidades especializadas na prestação destes serviços para terceiros (74). A montagem de computadores para o cliente como serviço atrelado à venda pelo comércio (52). O corte de metal, madeira, vidro e outros materiais para atendimento às necessidades do cliente no comércio atacadista ou varejista (51 ou 52).

Seção e PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA Esta seção contém as seguintes divisões: 40 Eletricidade, gás e água quente 41 Captação, tratamento e distribuição de água Notas Explicativas: Esta seção abrange as atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; de captação, tratamento e distribuição de água; de fornecimento de gás e de produção e distribuição de vapor através de uma rede permanente (instalações de infra-estrutura) de linhas, tubulações e dutos. As atividades de produção, de gerenciamento da infra- estrutura e de fornecimento ao consumidor final podem ser desenvolvidas pela mesma unidade ou por unidades diferentes. As unidades que operam simultaneamente as atividades de captação, tratamento e distribuição de água e de operação de rede de esgotamento sanitário são classificadas nesta seção. Esta seção compreende também as unidades que operam no mercado atacadista de energia elétrica. Notas Explicativas: Esta seção inclui o comércio atacadista e varejista (venda sem transformação significativa) de qualquer tipo de mercadoria e a prestação de serviços relacionados com a venda de mercadorias. Esta seção também inclui a manutenção e reparação de veículos automotores e a manutenção e reparação de objetos de uso pessoal ou doméstico. A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são associadas ao comércio, tais como montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial. O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende e o atacadista representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de terceiros. Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas. O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

Seção f CONSTRUÇÃO

Seção g COMERCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Esta seção contém as seguintes divisões: 50 Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas; e comércio a varejo de combustíveis 51 Comércio por atacado e intermediários do comércio 52 Comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos Notas Explicativas: Esta seção inclui o comércio atacadista e varejista (venda sem transformação significativa) de qualquer tipo de mercadoria e a prestação de serviços relacionados com a venda de mercadorias. Esta seção também inclui a manutenção e reparação de veículos automotores e a manutenção e reparação de objetos de uso pessoal ou doméstico. A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são associadas ao comércio, tais como montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial. O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende e o atacadista representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de terceiros. Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas. O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

Seção h ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Esta seção contém as seguintes divisões: 55 Alojamento e alimentação Notas Explicativas: Esta seção compreende as atividades de alojamento de curta duração e os serviços de alimentação. Estas atividades estão incluídas na mesma seção porque é comum as duas atividades combinadas numa mesma unidade. Os serviços de alojamento se distinguem dos de locação de imóveis pela curta duração da disponibilidade do local de alojamento, salvo em casos de alojamentos coletivos (pensionatos, casas de estudante), tradicionalmente tratados dentro deste segmento. Os serviços de alimentação têm como característica o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo (para efeito de classificação, entende-se como serviço completo: todas as unidades que tem serviço de mesa, independente de que o pessoal encarregado de servir as refeições tenha outras funções dentro da unidade econômica), a preparação de alimentos por encomenda e a preparação de bebidas para consumo imediato. Não inclui a preparação de alimentos que não seja para consumo imediato (divisão 15) e, também, a venda de refeições e bebidas que não seja para consumo imediato (

Seção G). Os estabelecimentos que combinam serviços de alimentação e espetáculos artísticos devem ser classificados por sua atividade básica. Assim sendo, uma sala de espetáculos mesmo com serviço de bar é classificada em atividades de espetáculo e um bar ou restaurante mesmo com música, em serviços de alimentação. No caso de um estabelecimento hoteleiro com restaurante, a unidade é classificada em atividade de alojamento.

Seção I Transporte, Armazenagem e Comunicações Somente transporte realizado por terceiros. Transporte e serviços relacionados (gestão da infra- estrutura, armazenagem e movimentação de cargas). Correios e telecomunicações Esta seção contém as seguintes divisões: 60 Transporte terrestre 61 Transporte aquaviário 62 Transporte aéreo 63 Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens 64 Correio e Telecomunicações Notas explicativas: Esta seção compreende: As atividades relacionadas com o transporte, por conta de terceiros, de passageiros ou mercadorias, regular ou não regular, por linha férrea, rodovia, água, ar e dutos. As atividades relacionadas com os serviços de terminais, as operações de carga e descarga, o armazenamento, etc. O aluguel de equipamento de transporte com condutor ou operador. As atividades de agências de viagens. As atividades da organização do transporte de carga As atividades postais e de telecomunicações Esta seção não compreende: A construção, a manutenção e a reparação de rodovias, vias férreas, portos e aeroportos, (45). O aluguel de automóveis e outros meios de transporte sem condutor ou operador (71.10-2 e 71.2). A manutenção e reparação de veículos automotores (50.20).

Seção j INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS Esta seção contém as seguintes divisões: 65 Intermediação financeira 66 Seguros e Previdência complementar 67 Atividades auxiliares da intermediação, seguros e previdência complementar Notas explicativas: Esta seção abrange as unidades voltadas primordialmente à realização de transações financeiras, isto é, transações envolvendo a criação, liquidação e troca de propriedade de ativos financeiros. Também inclui as atividades de seguros, previdência complementar, planos de saúde e as atividades de serviços de apoio às transações financeiras e às atividades de seguros. O Banco Central, como autoridade monetária do país, também está enquadrado nesta seção. Esta seção também inclui as instituições de Seguros, regulamentadas pela Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Gestor da Previdência Complementar, os planos de saúde e os serviços estritamente vinculados às atividades de intermediação financeira e de seguros.

Seção k ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Esta seção contém as seguintes divisões: 70 atividades imobiliárias 71 aluguel de veículos, máquinas e equipamentos sem condutores ou operadores e de objetos pessoais e domésticos 72 atividades de informática e serviços relacionados 73 pesquisa e desenvolvimento 74 serviços prestados principalmente às empresas

Seção L Administração Pública, Defesa e Seguridade Social Esta seção contém as seguintes divisões: 75 Administração pública, defesa e seguridade social

Seção m EDUCAÇÃO

Seção n SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

Seção o OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

Seção p SERVIÇOS DOMÉSTICOS

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará a conversão das codificações do Código de Atividade Econômica (CAE) para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) dos estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado