Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.656/2003

DEFINE DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO PROGRAMA FACILITA MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.656/2003 de 21/11/2003

DEFINE DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO PROGRAMA FACILITA MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e

considerando o disposto na Lei Delegada nº 57 de 20 de janeiro de 2003 e no Decreto nº 43.260 de 11 de abril de 2003, Decreta:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Programa Facilita Minas, terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - elaboração e implementação de sistemas de informação para captação, encaminhamento, monitoramento e avaliação das demandas dos empresários, suas associações e outros agentes;

II - organização, manutenção e divulgação de base de dados de informações do Programa Facilita Minas;

III - implementação de ações que garantam o funcionamento eficiente dos sistemas e a disponibilização de informações permanentemente atualizadas; e

IV - outras atividades correlatas.

§ 1º Fica designado, como agente executor do Programa Facilita Minas, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, cujas competências e atribuições, no âmbito do Programa, serão definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o BDMG deverá observar as ações do Programa "Governança Eletrônica", previsto na proposta de PPAG 2004-2007, a fim a garantir alinhamento entre os programas governamentais.

Art. 2º Fica instituído Grupo Técnico para concepção e exercício de atividades regulares do Programa Facilita Minas, formado por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento de Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Estado de Turismo;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

§ 1º Competirá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico designar os representantes de cada Secretaria, bem como sua eventual substituição, mediante indicação do titular da respectiva pasta.

§ 2º A definição das atribuições e atividades regulares do Grupo Técnico a que se refere este artigo está a cargo do agente executor do Programa, a que se refere o

§ 1º do art. 1º, conforme plano de trabalho aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do agente executor ou de entidade por ele designada, quanto ao encaminhamento e deliberações a eles submetidas no âmbito do Programa de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.