Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.660/2003

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROCEDER À ANÁLISE E REVISÃO DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS QUE DEFINIRAM A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 43.660/2003 de 21/11/2003

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROCEDER À ANÁLISE E REVISÃO DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS QUE DEFINIRAM A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial, encarregada de proceder à análise e revisão de relatórios, pareceres, despachos, decisões normativas e demais instrumentos jurídicos que ensejaram o reconhecimento de direitos e a concessão de vantagens pecuniárias, a servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput dar-se-á mediante demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Auditoria-Geral do Estado, a partir de situações concretas.

Art. 2º A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Advocacia-Geral do Estado;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

III - Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O titular da SEPLAG solicitará, por meio de ofício, a indicação dos respectivos representantes.

Art. 3º A Comissão Especial, no desempenho de suas atividades e na consecução de seus objetivos, poderá requisitar:

I - pessoas que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria objeto da revisão;

II - documentos, pastas, relatórios, pareceres, bem como demais subsídios e instrumentos aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 1º O atendimento às requisições relacionadas neste artigo ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo da solicitação.

§ 2º O não cumprimento, pela autoridade competente do órgão ou entidade, do disposto no

§ 1º, acarretará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 4º A Comissão Especial, após a análise dos instrumentos jurídicos ensejadores de pagamento de vantagens pecuniárias, submeterá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, parecer conclusivo, o qual, acatado ou não, será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado por meio de Despacho Normativo dessa autoridade.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, a SEPLAG atuará como Secretaria Executiva da Comissão Especial, devendo disponibilizar espaço físico para realização de reuniões e o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6º A SEPLAG poderá baixar normas complementares para operacionalização deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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