Decreto nº 43.684/2003
CRIA O CERTIFICADO EMPRESA SOCIAL MG, O TROFÉU EMPRESA SOCIAL - DESTAQUE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.684/2003 de 10/12/2003
CRIA O CERTIFICADO EMPRESA SOCIAL MG, O TROFÉU EMPRESA SOCIAL - DESTAQUE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o Certificado Empresa Social MG e o Troféu Empresa Social - Destaque MG a serem conferidos anualmente pelo Poder Executivo a empresas privadas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da Administração Pública.
Parágrafo único. Serão contemplados com o Certificado Empresa Social MG as empresas que apresentarem o seu Balanço Social Interno e Externo do exercício imediatamente anterior, dentro dos parâmetros previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Balanço Social Interno - documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam traçar o perfil da atuação social interna da empresa, a qualidade de suas relações com empregados e clientes, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal;
II - Balanço Social Externo - documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar a forma de sua interação com a comunidade, sua relação com o meio ambiente e sua participação em programas sociais do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para se habilitarem à concessão do Certificado Empresa Social - MG as empresas deverão encaminhar ao Poder Executivo documentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Art. 4º O Balanço Social Interno deverá conter informações sobre:
I - empresa - faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta; impostos e encargos sociais pagos;
II - empregados - número de empregados existentes no início e no final do ano; admissões e demissões durante o ano; idade, escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; participação dos empregados no lucro da empresa; políticas para diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais;
III - alimentação dos empregados - gastos com restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
IV - saúde dos empregados - gastos com plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
V - educação - gastos com treinamento profissional, estágios, reembolso de educação, bolsas de estudo, creches, biblioteca, assinaturas de revistas e jornais e outros gastos com educação;
VI - segurança no trabalho - gastos com segurança no trabalho; número de acidentes de trabalho; existência efetiva de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
VII - outros benefícios - participação nos resultados econômicos da empresa, seguros, empréstimos, planos especiais de aposentadoria, complementações previdenciárias, atividades recreativas, transportes e gastos com outros benefícios; e
VIII - clientes - existência de canais de comunicação entre a empresa e seus clientes, visando à satisfação destes quanto ao produto ou serviço oferecido.
Art. 5º O Balanço Social Externo deverá conter informações sobre:
I - investimentos na comunidade - valor dos investimentos nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, assistência social, campanhas públicas, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
II - investimentos em meio ambiente - gastos com reflorestamento, despoluição, introdução de métodos não-poluentes, educação e conscientização ambiental e outros gastos que visem à conservação e melhoria do meio ambiente; e
III - investimentos em programas sociais do Estado de Minas Gerais - gastos com doações, parcerias, convênios e depósitos em fundos estaduais.
Parágrafo único. Em se tratando de sociedades de economia mista e empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, só serão considerados os investimentos em áreas que exorbitem o objeto social previsto em seus estatutos.
Art. 6º Os valores mencionados nos Balanços Sociais Interno e Externo deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa.
Art. 7º O Poder Executivo tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos deste Decreto, outorgando-lhes o Certificado Empresa Social - MG.
Art. 8º O Poder Executivo elegerá, dentre as empresas certificadas, os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Empresa Social - Destaque MG.
Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, o Poder Executivo constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil organizada, para planejar o evento anual, deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas agraciadas com o Troféu Empresa Social - Destaque MG e estabelecer os critérios para a concessão do Certificado Empresa Social MG.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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