Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.685/2003

INSTITUI O PROGRAMA ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 43.685/2003 de 10/12/2003

INSTITUI O PROGRAMA ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos e o Programa Mineiro de Direitos Humanos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escritório de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e pela Defensoria Pública Estadual.

Art. 2º O Programa destina-se a capacitar estudantes de direito, sob a orientação de advogados, para atuar na defesa dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que funcionará como Escritório Modelo, colocando a formação acadêmica a serviço da comunidade.

Parágrafo único. As atividades do Programa serão desenvolvidas no âmbito do Estado por meio de Escritórios de Direitos Humanos.

Art. 3º O Programa Escritório de Direitos Humanos tem os seguintes objetivos:

I - a aproximação do Estado com a comunidade;

II - a observância do Programa Mineiro de Direitos Humanos;

III - o estímulo à organização popular;

IV - a implementação de alternativas de prevenção e solução de conflitos;

V - a acessibilidade dos cidadãos à justiça.

Art. 4º Incumbe aos Escritórios de Direitos Humanos implementar, entre outras, as seguintes atividades:

I - parcerias com instituições de ensino e escritórios de advocacia;

II - parcerias com organizações não governamentais, comunitárias e de base;

III - capacitação de lideranças comunitárias;

IV - formação de banco de dados com jurisprudência em direitos humanos;

V - publicação de manuais, cartilhas e periódicos com temas em direitos humanos.

Art. 5º Os Escritórios de Direitos Humanos terão a incumbência de prestar ao cidadão, diretamente ou por meio de convênio, observada a norma legal, serviços nas seguintes áreas:

I - consultoria jurídica;

II - mediação extrajudicial de conflitos;

III - judicialização de ações individuais e coletivas;

IV - auxílio institucional a organizações não governamentais, comunitárias e de base;

V - educação em direitos humanos e defesa da cidadania.

Art. 6º Os honorários de sucumbência a que fizerem jus os profissionais do Escritório de Direitos Humanos serão revertidos em sua totalidade para o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.