Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.695/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COLEGIADO DE CORREGEDORIAS DOS ÓRGÃOS DE DEFESA SOCIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.695/2003 de 11/12/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48057 /2020) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COLEGIADO DE CORREGEDORIAS DOS ÓRGÃOS DE DEFESA SOCIAL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 56 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta:

Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Social, o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados órgãos de Defesa Social: I - a Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; III - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; IV - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária, competindo-lhe: I - oferecer sugestões sobre o aprimoramento das atividades de correição administrativa das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária e processar seu encaminhamento; II - acompanhar as apurações efetuadas pelos órgãos que integram a Secretaria de Estado de Defesa Social para fins operacionais e sugerir diligências pertinentes às investigações; III - determinar a instauração de procedimentos investigatórios relacionados à correição administrativa dos Órgãos de Defesa Social; IV - determinar correições internas em Unidades integrantes dos Órgãos de Defesa Social; V - provocar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar; VI - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, com a participação de outros órgãos da administração pública estadual, para atuar em projetos e programas específicos; VII - requisitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, no prazo de trinta dias, podendo haver prorrogação por igual período; VIII - determinar instruções visando ao aprimoramento dos serviços de correição administrativa dos órgãos de Defesa Social; e IX - estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos de Defesa Social; e X - proceder à revisão das decisões finais dos procedimentos administrativos, por delegação do Governador, nos casos de sua competência.

§ 1º As apurações das infrações penais e sua autoria obedecerão às normas vigentes na Constituição Federal e na legislação penal e processual.

§ 2º As apurações das infrações administrativas ou disciplinares serão procedidas por integrantes dos respectivos órgãos, observadas as normas especificas de cada órgão.

§ 3º As apurações das infrações administrativas ou disciplinares sujeitar-se-ão às formas consagradas nas legislação própria.

Art. 3º - O Colegiado de Corregedorias tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário-Adjunto de Estado de Defesa Social, que é seu presidente; b) o Corregedor-Geral da Polícia Civil; c) o Corregedor da Polícia Militar; d) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar; e) o Diretor de Correições da Subsecretaria de Administração Penitenciária; f) o Ouvidor da Polícia; g) o Auditor-Geral do Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44070 /2005) h) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44070 /2005) II - membros designados: a) um representante do Ministério Público Estadual; b) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Minas Gerais.

§ 1º Os membros do Colegiado, a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O presidente do Colegiado terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 3º A função de membro do Colegiado é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.

Art. 4º - O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social deverá estabelecer propostas de adequação das atividades de Correição Administrativa da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária às diretrizes e finalidades do Colegiado.

Art. 5º - As unidades setoriais de planejamento, gestão e finanças dos órgãos vinculados operacionalmente à Secretaria de Estado de Defesa Social deverão garantir o funcionamento das atividades de correição administrativa em seus respectivos órgãos, dotando-as do necessário suporte administrativo e operacional, observadas as especificidades e natureza de suas atividades.

Parágrafo único. Em caráter complementar, a Secretaria de Estado de Defesa Social prestará apoio administrativo e operacional às atividades de correição administrativa dos órgãos a ela vinculados operacionalmente.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Defesa Social fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003; 215º da Independência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado