Decreto nº 43.696/2003
DISPÕE SOBRE A OTIMIZAÇÃO DA DEMANDA E DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.696/2003 de 11/12/2003
DISPÕE SOBRE A OTIMIZAÇÃO DA DEMANDA E DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e
considerando os estudos realizados para a redução de gastos com energia elétrica nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Decreta:
Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, cujas edificações sejam atendidas em média tensão e que possuam contrato de fornecimento de energia, independente da natureza do serviço prestado, deverão, em 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, fazer análise de adequação da estrutura tarifária e da demanda contratada, formalizando as alterações necessárias junto às concessionárias de energia elétrica, visando a optar pela melhor modalidade tarifária, entre convencional, azul ou verde.
Parágrafo único. Todos os Órgãos e Entidades que não possuam contrato escrito de fornecimento de energia deverão formalizá-lo nas mesmas condições previstas no caput.
§ 1º Todos os órgãos e entidades que não possuam contrato escrito de fornecimento de energia deverão formalizá-lo nas condições previstas no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 44063 /2005)
§ 2º Os contratos de fornecimento de energia assinados com as concessionárias deverão ser revistos, no máximo, a cada dois anos, observando-se itens como demanda, consumo e estrutura tarifária, visando sempre os melhores preços. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44063 /2005)
Art. 2º Os Órgãos e Entidades cujas edificações sejam atendidas em baixa tensão deverão analisar, junto à concessionária de energia elétrica, a possibilidade e a viabilidade de migrarem para a média tensão, buscando a redução de custos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em sua página na Rede Mundial de Computadores (internet), minuta padrão de contrato de fornecimento de energia e de termo aditivo, aprovados pela Advocacia-Geral do Estado e pela concessionária local, que deverão ser utilizados por todos os Órgãos e Entidades.
Art. 4º A meta de redução de despesas com energia elétrica para os Órgãos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual é de 15% (quinze por cento) da média verificada em 2003.
Art. 4º A meta de redução de despesas com energia elétrica para os órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual será determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que estabelecerá parâmetros para prédios públicos conforme categorias de utilização e sua prestação de serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 44063 /2005)
Parágrafo único. A meta para os imóveis de média tensão será fixada após celebração de eventuais contratos e adequação das demandas contratadas às suas reais necessidades, conforme estabelecido nos arts. 1º e 3º.
Art. 5º O expediente no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é de segunda a sexta-feira, podendo haver opção pelo início entre às sete horas e trinta minutos (7h30min) e oito horas e trinta minutos (8h30min) e término entre às dezessete horas e trinta minutos (17h30min) e dezoito horas (18h00min).
§ 1º A implementação do novo horário de expediente, nos Órgãos e Entidades que por ele optarem, será efetivada a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º O servidor cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pela legislação vigente dentro do horário previsto no caput.
§ 3º Adotado o novo horário, às dezoito horas e dez minutos (18h10min) as luzes deverão ser desligadas e os elevadores desativados.
§ 4º Excetuam-se do disposto no caput os serviços de natureza médico-hospitalar, de magistério e de segurança pública, que não se caracterizarem como atividade administrativa interna.
§ 5º O término do horário de expediente previsto no caput não se aplica aos Gabinetes dos Secretários de Estado, Secretários- Adjuntos de Estado, Subsecretários de Estado, Chefes de Gabinete e autoridades equivalentes, bem como aos Gabinetes dos dirigentes máximos de Órgãos Autônomos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.
§ 6º O disposto no caput poderá ser implementado por ato normativo de Secretário de Estado, Secretário Extraordinário, dirigente de Órgão Autônomo a eles equiparado ou de dirigente de Entidade da Administração Indireta do Estado.
§ 7º Poderá ser autorizado pela SEPLAG horário de funcionamento diferenciado para unidades administrativas específicas, mediante solicitação fundamentada, elaborada pelas Secretarias ou Órgãos Autônomos a elas equiparados.
Art. 6º Os Órgãos e Entidades, para participarem do programa de otimização energética, deverão instituir Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, para implementar, acompanhar e divulgar medidas efetivas de utilização racional de energia elétrica, bem como: I - propor a adoção de normas internas de eficiência que propiciem maior eficácia na utilização de energia elétrica; II - acompanhar o faturamento de energia elétrica e elaborar relatório dos resultados alcançados, em função das metas que forem estabelecidas; III - promover análise das potencialidades de redução do consumo de energia elétrica; e IV - conscientizar e motivar os servidores, divulgando informações relativas ao uso racional de energia elétrica e os resultados alcançados.
§ 1º A CICE deverá ser subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente dos Órgãos e Entidades.
§ 2º O titular do Órgão ou Entidade deverá designar servidor qualificado, preferencialmente com formação em engenharia elétrica, para coordenar a CICE, editando normas internas de procedimento e definindo metas de redução de consumo e de gastos para os períodos subsequentes.
§ 3º Os Órgãos e Entidades deverão indicar à SEPLAG o coordenador da CICE, que ficará responsável pela gestão de energia.
Art. 7º O titular do Órgão ou Entidade, na hipótese de não optar pela instituição de CICE, deverá expedir normas internas para assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, em especial a meta de redução de consumo para 2004.
Art. 7º O titular do órgão ou entidade, na hipótese de não optar pela implantação da Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, deverá expedir normas internas para assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, em especial as metas de redução de consumo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão indicar à SEPLAG o servidor que ficará responsável pela prestação de informações atualizadas sobre as ações e dados de consumo de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 44063 /2005)
Art. 7º-A O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças dos órgãos e entidades ou o equivalente, com opção ou não pela implantação da CICE, será o responsável pelas ações visando o cumprimento das metas estabelecidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44063 /2005)
Art. 8º A SEPLAG coordenará as políticas de otimização energética dos Órgãos e Entidades em parceria com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, visando a: I - realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessários à racionalização do uso de energia elétrica; II - acompanhar a implantação e a execução de medidas efetivas de racionalização do uso da energia elétrica nos Órgãos e Entidades, bem como controlar e promover a divulgação de informações relevantes a respeito da matéria; III - promover o suporte técnico para garantir a efetiva execução das medidas e ações propostas; IV - capacitar os servidores responsáveis pelo controle de gastos com energia; V - desenvolver e implementar medidas que propiciem o alcance da meta de redução de despesas com energia elétrica; VI - promover a capacitação dos coordenadores, indicados nos termos do
§ 2º do art. 6º; VII - orientar a formalização da CICE.
Art. 9º Compete à Auditoria-Geral do Estado, com auxílio das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo acompanhar, ao longo do exercício de 2004, a realização dos procedimentos previstos neste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.
Art. 10 - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e regulamentados pela SEPLAG.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado