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Decreto nº 43.699/2003

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAD-MG PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 42.873 DE 9 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.699/2003 de 11/12/2003

(Revogado pelo Decreto nº 45018 /2009) DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAD-MG PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 42.873 DE 9 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e as Empresas Estatais dependentes, que recebem recursos do Tesouro Estadual utilizarão, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG, para aquisições e contratações de bens e serviços.

§ 1º Para efeito deste Decreto, as expressões Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais, SIAD-MG e SIAD são equivalentes.

§ 2º O SIAD é o sistema informatizado, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet), composto por módulos específicos e integrados, que visa, especialmente, a padronizar e controlar os procedimentos de contratação relativos a bens e serviços, assim como a gestão de bens e contratos no Estado.

§ 3º A obrigatoriedade para utilização dos demais módulos do SIAD deverá ser fixada, no decorrer do exercício de 2004, por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 4º Serão registradas no SIAD todas as informações inerentes aos processos licitatórios, inclusive aquelas referentes aos processos de dispensa e inexigibilidade, independentemente da modalidade utilizada, para formação de banco de dados necessário ao Processo de Gestão de Informações da Administração Pública Estadual.

Art. 2º - Integram o SIAD os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, assim definidos: I - Órgão Central - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos - SCRLT, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a logística pública, materiais e serviços; II - Órgãos Setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades relativas ao SIAD nas Secretarias e Órgãos Autônomos integrantes do Poder Executivo, responsáveis pela execução das atividades de aquisições, contratações de bens e serviços, gestão de contratos e suprimentos, logística e patrimônio, bem como pela articulação e coordenação dos Órgãos Seccionais; e III - Órgãos Seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIAD nas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes do Tesouro Estadual, responsáveis pela execução das atividades de aquisições, contratações de bens e serviços, gestão de contratos e suprimentos, logística e patrimônio.

§ 1º Os Órgãos Setoriais subordinam-se tecnicamente ao Órgão Central e os Órgãos Seccionais vinculam-se aos respectivos Órgão Setoriais, para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo, respectivamente, da subordinação administrativa e da vinculação decorrentes de sua posição na estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 2º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema prestarão ao Órgão Central do SIAD todas as informações e o apoio necessário para a consecução de suas atividades e responsabilidades, competindo-lhes, ainda, a alimentação dos dados necessários ao processamento dos módulos.

Art. 3º - Constituem módulos principais do SIAD: I - Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF: registro cadastral, cujo objetivo é habilitar pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema, mediante a apresentação da documentação estipulada no art. 27 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, possibilitando a análise quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico-financeira; II - Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS: permite a catalogação dos materiais e serviços destinados às atividades-fim e às atividades-meio da Administração Pública Estadual, de acordo com critérios adotados no Federal Supply Classification, cadastro internacional de notório reconhecimento, e a identificação dos itens catalogados com os padrões de desempenho desejados; III - Compras - SISCOM: permite gerenciar todo o processo de aquisição, desde a requisição até a entrega do material ou a realização do serviço, integrado aos demais módulos do SIAD, tendo como objetivo controlar, agilizar e padronizar os procedimentos; IV - Cotação Eletrônica de Preços - COTEP: realiza, por meio eletrônico, com recursos da Internet, a cotação de preços para os processos de aquisição de bens e contratações de serviços, precedidas de dispensa de licitação em razão do valor, efetuados pela Administração Pública Estadual. V - Pregão Presencial - SISPREP: permite realizar os procedimentos e o acompanhamento, inclusive pela Internet, da licitação na modalidade pregão, do tipo presencial; VI - Pregão Eletrônico - SISPREL: permite realizar os procedimentos e o acompanhamento da licitação na modalidade pregão, tipo eletrônico, utilizando-se de recursos da tecnologia da informação e Internet; VII - Registro de Preços - REGPRE: permite o controle dos procedimentos e das atas para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para aquisições e contratações futuras pela Administração Pública Estadual; VIII - Melhores Preços - SISMP: registra os valores praticados nas contratações de bens e serviços, discriminados por unidade de medidas padrão e marcas ofertadas, visando a orientar o gestor na estimativa de preço para subsidiar o julgamento nos processos de licitação e, antes da respectiva homologação, para confirmar se o preço a ser contratado é compatível com o praticado pela Administração Pública Estadual; IX - Contratos - SISCON: efetua o cadastramento dos contratos firmados pela Administração Pública Estadual e o envio eletrônico dos extratos para publicação pelo órgão oficial dos Poderes do Estado, bem como o acompanhamento da execução contratual, por intermédio do respectivo cronograma físico-financeiro; X - Material Permanente - MATPEM: permite a gestão do material permanente do Estado, e dos bens móveis de propriedade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual abrangidos neste Decreto; XI - Material de Consumo - MATCON: permite a gestão dos materiais de consumo pela Administração Pública Estadual, controlando o recebimento, o armazenamento, a requisição e a distribuição; XII - Alienação - SISALI: permite o controle de todas as alienações de material inservível para a Administração Pública Estadual; XIII - Bolsa de Material - BOLMAT: permite a gestão de material permanente e de consumo, disponibilizados pelos Órgãos e Entidades, para sua redistribuição ou reaproveitamento; XIV - Frota de Veículos - SISFROV: estabelece processo padronizado de distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais, em todos os Órgãos e Entidades Estaduais; e XV - Escola Virtual SIAD: promove a capacitação dos servidores estaduais, nos módulos disponíveis, de forma virtual, com recursos da Rede Mundial de Computadores.

Art. 4º - Serão disponibilizadas no portal de compras do Governo Estadual, com acesso pela Internet, as informações sobre as licitações e contratações da Administração Pública Estadual, bem como a legislação vigente, os editais, as publicações e a opção para o cadastramento no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF.

Art. 5º - As contratações de bens e serviços pelos Órgãos e Entidades integrantes do SIAD deverão ser realizadas obrigatoriamente através dos módulos de compras e contratos, com os respectivos códigos e descrições de bens ou serviços constantes do CATMAS, independentemente de tratar-se de processo licitatório, ou de hipótese de dispensa ou inexigibilidade.

Parágrafo único. A contratação de bens e serviços não poderá ter preços 10% (dez por cento) superiores aos registrados no SISMP, observado o comportamento dos preços praticados no mercado. (Revogado pelo Decreto nº 44.431 /2006)

Art. 6º - As notas de empenho relativas às compras e contratações realizadas pelos Órgãos e Entidades serão geradas pelo Sistema de Administração Financeira - SIAFI, de acordo com o lançamento dos preços homologados no SIAD, independentemente de se originarem de processo licitatório, ou de hipótese de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 7º - Os contratos firmados ou prorrogados a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser registrados no SISCON, com as respectivas informações sobre os cronogramas físico-financeiros.

§ 1º Os cronogramas físico-financeiros relativos a prestação de serviços continuados ou parcelados e de manutenção em geral, inclusive os referentes a obras e serviços de engenharia, dos contratos firmados anteriormente à vigência deste Decreto e que estejam em vigor, deverão ser registrados de acordo com cronograma a ser publicado pela SEPLAG.

§ 2º As informações referentes aos processos licitatórios, incluídas aquelas referentes aos processos de dispensa e inexigibilidade, iniciados antes da data de publicação deste Decreto, deverão ser registradas no SIAD até 31 de janeiro de 2004.

Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 21 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, os avisos de licitações, bem como as suas alterações, revogações ou anulações e os resultados parciais ou finais deverão ser remetidos eletronicamente, pelas Unidades de Compra, para divulgação no Portal de Compras e publicação pelo órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. As informações sobre convites, bem como possíveis alterações, deverão ser registradas no Portal de Compras, sendo facultado às Unidades de Compras decidir sobre a publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 9º - O SIAD será integrado ao Sistema de Administração Financeira - SIAFI e aos demais sistemas corporativos do Estado.

§ 1º O SIAD será integrado ao SIAFI, a partir de 1º de janeiro de 2004, para a emissão da nota de empenho das aquisições e contratações de bens e serviços.

§ 2º O SIAFI bloqueará qualquer transação de aquisições e contratações de bens e serviços que não forem realizadas através do SIAD.

§ 3º As demais rotinas do SIAFI e do SIAD serão integradas, no decorrer do exercício de 2004, por ato conjunto dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 10 - Os dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades usuários do SIAD determinarão o cadastramento ou a atualização de seus dados até 19 de dezembro de 2003.

Art. 11 - Fica vedado qualquer reconhecimento de dívida por via administrativa, a partir de 1º de março de 2004, de bens recebidos ou serviços prestados que não tenham sido adquiridos ou contratados na forma deste Decreto.

Art. 12 - A SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE adotarão as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 13 - A SEPLAG decidirá os casos omissos e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 14 - O art. 4º do Decreto nº 42.873 , de 09 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º A coordenação geral do SIAD-MG será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos -SCRLT." (nr)

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados os arts. 3º e 5º a 9º do Decreto nº 42.873 , de 9 de setembro de 2002. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado