Decreto nº 43.702/2003
INSTALA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - CGPPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.702/2003 de 16/12/2003
(Revogado pelo Decreto nº 48670 /2023) INSTALA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - CGPPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003, Decreta:
Art. 1º - Fica instalado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP criado pelo art. 19 da Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Cabe ao CGPPP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
Art. 3º - O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição os seguintes membros efetivos: I - Advogado-Geral do Estado; II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Parágrafo único. Integrará o CGPPP na condição de membro eventual o titular de Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público privada.
Art. 4º - O CGPPP elaborará seu regimento interno.
Art. 5º - Fica instituído no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas - Unidade PPP -, prevista no art. 20 da Lei n.º 14.868 , de 16 de dezembro, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas ,assim como assessorar o CGPPP, competindo-lhe ainda: I - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPPP projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Pivada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - prover suporte técnico ao CGPPP; III - disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada; IV - instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público- Privada; V - prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP; VI - encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto; VII - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPPP; VIII - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP; IX - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; X - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e XI - outras ações correlatas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado