Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.711/2004

INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES DO ALTO SÃO FRANCISCO.

DECRETO Nº 43.711/2004 de 08/01/2004

INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES DO ALTO SÃO FRANCISCO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

Parágrafo único do art. 35. da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, com base na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável da Bacia.

Parágrafo Único - O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a bacia hidrográfica dos afluentes do Alto São Francisco.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;

IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação licitatória aplicável;

XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais;

XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;

XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;

XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;

XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia;

XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;

XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; e

XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo Único - Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro 1999.

Art. 3º O Comitê será composto por:

I - até dezesseis representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e

II - até dezesseis representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

§ 1º - Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Comitê poderá ser dirigido, além de um presidente e um secretário, por um vice-presidente e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º - O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê

Art. 4º A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I - os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;

II - os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e

III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo Único - Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.

Art. 6º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo dois terços de seus membros.

Art. 7º O Comitê, por intermédio de seu presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º A presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 9º O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco.

Art. 10 - As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

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