Decreto nº 43.719/2004
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004.
DECRETO Nº 43.719/2004 de 20/01/2004
(Vide Decreto nº 43765 /2004) DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 14.684 , de 30 de julho de 2003 e na Lei nº 15.031 , de 20 janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º - O empenho das despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" financiadas com Recursos Ordinários e Diretamente Arrecadados, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, fica limitado aos valores constantes do Anexo. Parágrafo Único - Estão excluídas do Anexo de que trata o caput as despesas referentes a: I - vinculações constitucionais; II - precatórios e sentenças judiciais; III - auxílios alimentação e transporte, financiados com Recursos Ordinários; IV - contrapartidas de convênios assinados previstas no Orçamento Fiscal; V - ações previstas no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado -GERAES; VI - emendas parlamentares.
Art. 2º - Os dirigentes e os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão observar a seguinte ordem de precedência no empenho de despesas: I - gastos de manutenção, conforme definido na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, sendo obrigatório, até o limite estabelecido, o empenho daqueles gastos decorrentes de obrigações contratuais vigentes, observando ainda as aprovações de cotas por item de despesa, priorizadas pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; II - ações governamentais de natureza contínua e permanente. Parágrafo Único - Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os limites de empenhos autorizados.
Art. 3º - As despesas de capital, imprescindíveis, financiadas com Recursos Ordinários, Diretamente Arrecadados e aqueles vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual, bem como as ações previstas no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES, deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG que, após análise, submeterá os pleitos à apreciação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - subsidiará a Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças sobre a disponibilidade de recursos para as despesas de que trata o caput.
Art. 4º - A programação das despesas financiadas com as demais fontes de recursos vinculados deverá ser encaminhada à SUCOR e será aprovada com base na expectativa de arrecadação da receita.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá, para os meses de janeiro e fevereiro de 2004, os limites de pagamento para Outras Despesas Correntes, tendo em vista os limites constantes no Anexo e a efetiva disponibilidade de recursos financeiros, observada a alocação prioritária dos recursos para as despesas de pessoal, serviço da dívida, obrigações constitucionais e legais e restos a pagar do ano de 2003.
Art. 6º - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado