Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.724/2004

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.724/2004 de 29/01/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do

§ 8º do art. 22 da Lei nº 6.763 ,de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - .......... II - .......... c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no

§ 1º do art. 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX; ...........". (nr)

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 326............

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 402 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (nr)

Art. 403 - .......... I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); .......... (nr)

Art. 404. .......... I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação; .......... (nr)

Art. 405 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º - Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do "caput" do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (nr)

Art. 406. ......... II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte. .......... (nr)

Art. 408 - ........... I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este

Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ........... (nr) Art 409 - ........... III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o

§ 2º do art. 408 desta Parte. (nr)

Art. 410. .......... I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; ...........

§ 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: ........... II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.

§ 3º - Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso: ........... II - Produtos constantes da Lista Positiva: _________________________________________________________________________ |Estados de|Carga tributária| |Carga tributária| |Carga tributária| | | origem |de 12% na UF | |de 17% na UF | |de 18% na UF | | | |de origem | |de origem | |de origem | | |==========|================|===|================|===|================|===| | |Alíquota interna| |Alíquota interna| |Alíquota interna| | |----------|----------------|---|----------------|---|----------------|---| | | 12% |18%| 12% |18%| 12% |18%| |__________|________________|___|________________|___|________________|___| (...) (nr)".

Art. 3º - O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS (a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo) __________________________________________________________ |(...)|(...) | | |-----|-----------------------------------------|----------| |4 |Partes de veículos automotores dos capí-| | | |tulos 84, 85 ou 90 |(...) | |-----|-----------------------------------------|----------| |(...)|(...) |(...) | |-----|-----------------------------------------|----------| |35 |(...) |8512.30.00| |-----|-----------------------------------------|----------| |(...)|(...) |(...) | |-----|-----------------------------------------|----------| |53 |Partes e acessórios para veículos da po-| | | |sição |87118714.1| |-----|-----------------------------------------|----------| |(...)|(...) |(...) | |_____|_________________________________________|__________| (nr)"

Art. 4º - O art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o

§ 1º: "Art. 403 - ..........

§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando: I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação; II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".". (nr)

Art. 5º - A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação: " 62 Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores.". (nr)

Art. 6º - Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas na resolução a que se refere o "caput" deste artigo.

Parágrafo único - O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 43.762 /2004)

Art. 7º - O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de fevereiro de 2004.

Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 43.762 /2004)

Art. 8º - Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra unidade da Federação, com destino à distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, será adotada a base de cálculo prevista no

§ 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º - Nas hipóteses do art. 404, art. 408,

§ 2º e art. 410,

§ 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.

Art. 10 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - o art. 5º do Decreto nº 43.708 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência. AÉCIO NEVES Governador do Estado