Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.736/2004

APROVA A NOVA REDAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS - FUNEDI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.736/2004 de 03/02/2004

(Revogado pelo Decreto nº 44378 /2006) APROVA A NOVA REDAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS - FUNEDI.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.503 , de 4 de novembro de 1965, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis FUNEDI, que a este acompanha, instituída pelo Decreto nº 9.435 , de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503 , de 4 de novembro de 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828 , de 22 de julho de 1976.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.868 , de 12 de setembro de 2001, e o Decreto nº 42.014 , de 11 de outubro de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS - FUNEDI CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1º - A Fundação Educacional de Divinópolis - FUNEDI, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto nº 9.435 , de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503 , de 4 de novembro 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828 , de 22 de julho 1976, tem sede e foro na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e se rege por este Estatuto, observados os preceitos da legislação federal e estadual aplicáveis à entidade e às suas atividades. Parágrafo Único - A Fundação Educacional de Divinópolis é unidade agregada à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, nos termos dos art. 21, inciso VI, e 23 da Lei nº 11.539 , de 22 de julho 1994.

Art. 2º - A Fundação, entidade de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por objetivo principal manter e desenvolver, de conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa, de nível superior, destinado a proporcionar, a esse nível, formação acadêmica e profissional, podendo ainda dedicar-se à Educação Básica e a programas de extensão e prestação de serviços à comunidade, sempre voltada, em todos os seus procedimentos, para atendimento às necessidades básicas do contexto regional em que se insere, e a participação no processo de desenvolvimento nacional. Parágrafo Único - São também objetivos da Fundação: I - promover, de forma permanente, a educação e a assistência social, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região onde se localiza; II - instituir, manter e desenvolver as unidades acadêmicas em que se reúnem os diversos cursos mantidos pela Fundação, de modo a permitir a consecução gradativa da universidade de campos do saber, em função das necessidades sociais; III - instituir e manter centros destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica e da extensão; IV - criar e manter estabelecimentos de ensino da Educação Básica e serviços educacionais para atender à população, independente da faixa etária ou grau de escolaridade; V - coordenar as ações educativas que a comunidade e indivíduos interessados possam desenvolver, favorecendo o aproveitamento de estudos e experiência e estimulando a criatividade; VI - prestar assistência a estudantes carentes de recursos; VII - promover ou incentivar a educação contínua da população através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer o indivíduo na descoberta de suas potencialidades; VIII - desenvolver, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; IX - colaborar com os estabelecimentos de ensino existentes na região, à vista de seu rendimento qualitativo e sua intercomplementaridade; X - realizar serviços e prestar assistência técnica especializada;

Art. 3º - A Fundação tem duração por prazo indeterminado e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação se constitui de bens móveis e imóveis, bem como do fundo a que se refere o art. 5º da Lei 6.828 , de 22 de julho 1976, no valor, à época, de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) representados por títulos inalienáveis da dívida pública estadual.

§ 1º - Os direitos, bens e rendas da Fundação serão aplicados, exclusivamente, na manutenção dos objetivos da entidade, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

Art. 5º - A Fundação, no interesse da educação e da cultura, poderá receber doações do Poder Público, de pessoa física e de pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º - Em caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III DAS RECEITAS

Art. 7º - Constituem receitas ordinárias da Fundação: I - as provenientes de seus títulos da dívida pública; II - os fideicomissos em seu favor, instituídos como fiduciária ou fideicomissária; III - o usufruto a ela conferido; IV - as rendas em seu favor, instituídas por terceiros; V - as rendas provenientes de imóveis.

Art. 8º - São receitas extraordinárias da Fundação: I - as contribuições, a título de anuidade ou de semestralidade, dos que se inscreverem nos cursos mantidos em suas unidades acadêmicas e em outras atividades por ela mantidas; II - as subvenções do poder público; III - as doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado; IV - os valores eventualmente recebidos ao amparo da lei; V - a remuneração proveniente de serviços prestados. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

Art. 9º - A Fundação possui os seguintes órgãos: I - a Assembléia Geral; II - o Conselho Diretor; III - a Presidência; IV - o Conselho Curador.

Art. 10 - Os membros escolhidos para compor os órgãos referidos no art. 9º serão empossados mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio e assinado.

Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Curador não serão remunerados pelo exercício do mandato, considerado múnus público, o mesmo ocorrendo com referência aos membros da Assembléia Geral. CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Fundação, nos termos deste Estatuto.

Art. 13 - São membros natos da Assembléia Geral todos os funcionários da Fundação.

Art. 14 - São também membros da Assembléia Geral aqueles que, a juízo do Conselho Diretor: I - tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da Fundação; II - distingam-se no meio local pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social; III - tenham feito doações de monta à Fundação.

Art. 15 - A Assembléia Geral reúne-se, em caráter ordinário, até o último dia do mês de março, e, extraordinariamente, sempre que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação. Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Fundação, pelo Conselho Curador e por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 16 - As reuniões serão realizadas: I - em primeira convocação, após a publicação os respectivos anúncios ou editais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em jornais locais, com menção, ainda que sumária, da ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião; II - em segunda convocação, após a publicação dos anúncios ou editais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendido o disposto no inciso I.

Art. 17 - A Assembléia deliberará: I - em primeira convocação, com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos seus membros; II - em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 - Compete à Assembléia Geral: I - tomar conhecimento do balanço anual e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos; II - eleger os membros do Conselho Curador e seus suplentes III - decidir sobre matéria de interesse da Fundação. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DIRETOR

Art. 19 - O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior da Fundação, é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º - É de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, podendo ser - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre seus membros efetivos, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º - O membro suplente do Conselho Diretor assumirá as funções do membro efetivo, em caso de impedimento temporário ou permanente deste.

Art. 20 - Ao Conselho Diretor compete: I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente; II - aprovar o regimento dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação; III - aprovar os planos de trabalho da Fundação e as propostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução; IV - aprovar a concessão de bolsas e planos de seleção de bolsistas; V - autorizar a abertura de créditos adicionais; VI - fixar a remuneração dos Diretores dos estabelecimentos mantidos pela Fundação e do Secretário Executivo desta; VII - aprovar o Quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo; VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação; IX - decidir sobre a instalação de novos cursos, sobre a criação de unidades acadêmicas e sobre a encampação de estabelecimentos de ensino, dentro e fora da sede; X - fixar o valor das anuidades escolares e taxas de serviços a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente; XI - encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos; XII - decidir sobre a aceitação de doações e alienação de bens; XIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundação, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.828 , de 22 de julho de 1976; XIV - aprovar os atos do Secretário Executivo não previstos neste Estatuto; XV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto e as estabelecidas em lei.

Art. 21 - O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente: I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para avaliar o andamento dos trabalhos; II - na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

§ 1º - O Conselho Diretor se reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.

§ 2º - Os Diretores das Unidades acadêmicas mantidas pela Fundação participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 22 - O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de 2 (dois) membros efetivos e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, a ser exercido em casos de empate. Parágrafo Único - O membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três CAPÍTULO VII DA PRESIDÊNCIA

Art. 23 - O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 24 - Compete ao Presidente: I - representar a Fundação em juízo e fora dele; II - supervisionar os trabalhos da Fundação; III - admitir e dispensar o Secretário Executivo da Fundação, ouvido o Conselho Diretor; IV - assinar convênios e contratos; V - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor; VI - autorizar a movimentação de fundos da entidade; VII - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor; VIII - fazer cumprir a obrigatoriedade da aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação; IX - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Curador; X - presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor; XI - designar os Diretores das Unidades acadêmicas, dos centros para desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão e dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação; XII - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor. Parágrafo Único - A fim de subsidiar as decisões necessárias ao cumprimento de suas atribuições, o Presidente da Fundação pode criar Assessorias, com competências definidas mediante resoluções específicas.

Art. 25 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO CURADOR

Art. 26 - O Conselho Curador se compõe de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral, dentre os seus membros ou não, com mandato de 1 (um) ano, vedada a renovação.

Art. 27 - Ao Conselho Curador compete: I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas; II - lavrar, no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho, os resultados dos exames procedidos; III - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas; IV - denunciar à Assembléia Geral erros, fraudes ou crimes que venham a descobrir, nos exames procedidos, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação na solução dos problemas levantados; V - convocar a Assembléia Geral para reunião ordinária, se o Presidente da Fundação retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e para reunião extraordinária, sempre que se apresentem motivos graves e urgentes. CAPÍTULO IX DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO

Art. 28 - O Secretário Executivo da Fundação é escolhido pelo Presidente, ouvido o Conselho Diretor, dentre pessoas com formação adequada.

Art. 29 - Ao Secretário Executivo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação, praticar os atos incluídos nos limites de suas funções e mais os seguintes: I - propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados; II - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente; III - apresentar mensalmente ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em execução; IV - encaminhar ao Presidente, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior; V - encaminhar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o plano de atividades da Fundação para o exercício seguinte, com a respectiva proposta orçamentária. Parágrafo Único - O Secretário Executivo participa das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. CAPÍTULO X DAS UNIDADES ACADÊMICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 30 - As unidades acadêmicas, bem como os centros de desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão, e os estabelecimentos ou serviços autônomos mantidos pela Fundação, sujeitam-se às normas de autorização e reconhecimento constantes da legislação federal e estadual aplicável a cada caso.

Art. 31 - Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação será encaminhado pelas unidades, estabelecimentos ou serviços autônomos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

Seção II Das Unidades Acadêmicas

Art. 32 - As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação são constituídas por Institutos, Faculdades ou Escolas. Parágrafo Único - A implantação ou extinção de Unidade Acadêmica será determinada pelo Conselho Diretor.

Art. 33 - As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação regem- se, nos planos didático-científicos, administrativos e disciplinares, pelos seus Regimentos Internos e por este Estatuto, bem como pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - Aplicam-se às Unidades Acadêmicas as normas da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 34 - São objetivos específicos das Unidades Acadêmicas: I - ministrar, em sua área de domínio cognitivo, cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas a formar diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira; II - ministrar cursos seqüenciais ou outras modalidades que venham a atender às necessidades e aspirações do meio social; III - apoiar as atividades de pesquisa e de iniciação científica, formando pesquisadores e promovendo o intercâmbio com instituições científicas; IV - propor e apoiar atividades e cursos de extensão a serem desenvolvidos no âmbito da Fundação.

Art. 35 - A estrutura organizacional das Unidades Acadêmicas compreende órgãos de administração geral e de deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão, conforme estabelecido nos Estatutos e Regimentos pertinentes. CAPÍTULO XI DO PESSOAL

Art. 36 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação são regulamentados pela legislação do trabalho.

Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - As normas e instruções internas de funcionamento dos órgãos administrativos específicos da Fundação serão definidas pelo Presidente, mediante proposta do Secretário Executivo.

Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor, e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.