Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.748/2004

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO FIXADO NO ART. 8º DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO.

DECRETO Nº 43.748/2004 de 12/02/2004

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO FIXADO NO ART. 8º DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO.

O Governador do Estado de Minas Gesrai, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no 8º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação do limite máximo fixado no art. 8º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar-se-á, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, observadas as ressalvas do art. 8º, in fine, da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003.

Art. 2º A aplicação do limite estabelecido neste Decreto dar-se-á por meio de determinação do Governador do Estado ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que tomará as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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