Decreto nº 43.754/2004
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
DECRETO Nº 43.754/2004 de 19/02/2004
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O Governador do Estado de Minas GeraiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, nas Leis nº 14.684 , de 30 de julho de 2003 e nº 15.031 , de 20 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º A execução orçamentária da despesa financiada com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes no Anexo I.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput as despesas referentes a:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - pessoal e encargos sociais;
IV - juros e encargos da dívida;
V - amortização da dívida;
VI - auxílios alimentação e transporte, financiados com recursos ordinários;
VII - programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado ;
VIII - PASEP da Administração Direta do Poder Executivo;
IX - emendas parlamentares.
Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades correspondentes, encaminharão as seguintes informações:
I - para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, até 26 de fevereiro de 2004, a programação orçamentária mensal dos limites constantes no Anexo I e a programação dos recursos vinculados, detalhadas por grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte, procedência, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para os meses de janeiro e fevereiro;
II - para as Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e do Tesouro Estadual, até 9 de março de 2004, os valores mensais de pagamento, evidenciando as despesas do exercício de 2004 e aquelas decorrentes de Restos a Pagar;
III - para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, até 16 de março de 2004, o detalhamento, por programas e ações, dos limites de empenho de que trata o Anexo I.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, fica limitada aos valores constantes no Anexo II.
§ 1º - Cabe aos gerentes dos programas a que se refere este artigo:
I - encaminhar a previsão de pagamento para o mês corrente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 de cada mês, através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio;
II - registrar, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas, especialmente o cronograma físico e financeiro.
§ 2º - A Subsecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, após compatibilização das previsões dos gerentes com a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual, encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, para liberação no respectivo mês, os limites de pagamento dos programas e ações GERAES, especificados por órgão e entidade e fonte de recursos.
Art. 4º As cotas orçamentárias serão aprovadas pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, observando:
I - recursos ordinários e diretamente arrecadados - programação feita pelas unidades orçamentárias, e quando se tratar de recursos diretamente arrecadados o comportamento da arrecadação da receita;
II - recursos vinculados - comportamento de arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual;
III - os valores informados pela Superintendência Central de Planejamento para os programas GERAES.
Art 5º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF se reunirá quadrimestralmente para reavaliar os limites de empenho constantes no Anexo I e definir os limites de pagamento para o período, com base nas informações dos incisos I e II do art. 2º, e no fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
§ 1º - Deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva da JPOF, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a reunião quadrimestral:
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda, o fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de 4 (quatro) meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual;
II - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a receita efetiva dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de 4 (quatro) meses.
§ 2º - O total dos limites individuais de pagamento quadrimestral dos órgãos e entidades do Poder Executivo não poderá ultrapassar o somatório da previsão do fluxo de recursos disponíveis e dos recursos diretamente arrecadados e será informado aos dirigentes dos órgãos pela JPOF.
Art. 6º Ficam sem efeito as solicitações de crédito suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, anteriores a este Decreto.
Art. 7º Os dirigentes e os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão observar a seguinte ordem de precedência no empenho de despesas:
I - despesas dos programas GERAES;
II - gastos de manutenção, observando as cotas orçamentárias aprovadas, por item de despesa, pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR.
Art. 8º Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os limites de empenho autorizados.
Art. 9º À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei nº 14.684 , de 2003, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 10 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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