Decreto nº 43.755/2004
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 13 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE MILITARES.
DECRETO Nº 43.755/2004 de 02/03/2004
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 76 , DE 13 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE MILITARES.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 76 , de 13 de janeiro de 2004, Decreta:
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros das respectivas corporações, se eleitos para exercer mandato eletivo em cargo de direção, nos termos da Lei Complementar nº 76 , de 13 de janeiro de 2004 e deste Decreto.
§ 1º A disponibilidade a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu posto ou graduação do militar.
§ 2º A cessão de militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá ser requerida ao respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, que deverá manifestar, de maneira formal e motivada, ser favorável ou não ao deferimento do pedido.
§ 3º Observada em qualquer hipótese a cadeia de comando na tramitação documental, o requerimento, independentemente da manifestação prevista no
§ 2º, deve ser encaminhado, devidamente instruído pela Diretoria de Recursos Humanos, para apreciação do respectivo Comandante-Geral.
§ 4º Deferido o requerimento, será publicada a cessão do militar no Boletim Geral da Corporação, para que possa produzir os devidos efeitos.
Art. 2º A cessão do militar e sua conseqüente disponibilidade remunerada implicam na emissão de notificação formal, cientificando-lhe de que sua assunção em entidade associativa de militares acarretará agregação ao seu quadro de origem, podendo, enquanto permanecer nesta situação, somente ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e para transferência para a reserva.
Parágrafo único - A notificação exigida no caput deverá ser procedida, mediante recibo, pela Diretoria de Recursos Humanos, caso o requerimento do militar venha a ser deferido pelo Comandante-Geral.
Art. 3º Somente poderá beneficiar-se do disposto neste Decreto a entidade que cumpra simultaneamente todos os seguintes requisitos:
I - ter abrangência de atuação em todo o território do Estado;
II - permitir o ingresso de militares da ativa, inativos e pensionistas, indistintamente entre seus filiados de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:
a) cabos e soldados; ou
b) subtenentes e sargentos; ou
c) todos os círculos de oficiais;
III - ter seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.
§ 1º Para os fins deste Decreto admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 2º As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º Em qualquer hipótese, na verificação dos requisitos da entidade requerente, deverão ser observadas as prescrições legais relacionadas ao funcionamento de uma associação.
Art. 4º A cessão de militares para entidades associativas é ato do Comandante-Geral, devendo os requisitos do art. 3º serem atendidos em sua totalidade.
§ 1º Ficam as Instituições Militares autorizadas a expedir os atos administrativos que se fizerem necessários para a fixação de procedimentos inerentes ao reconhecimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar reservam-se no direito de solicitar da entidade outros documentos hábeis para a comprovação de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
§ 3º Ainda que satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, a cessão do militar poderá ser indeferida, por necessidade de atendimento aos serviços policial-militar ou de bombeiro-militar.
Art. 5º Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição, na seguinte proporção, para cada entidade:
I - de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) filiados, um representante;
II - de 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, dois representantes;
III - de 8.001 (oito mil e um) a 12.000 (doze mil) filiados, três representantes;
IV - acima de 12.000 (doze mil) filiados, quatro representantes.
Art. 6º É proibida a cessão de militares que não forem eleitos para cargos de direção, devendo os requerimentos pendentes na data da publicação deste Decreto e que estiverem em desacordo com a Lei Complementar nº 76 , de 2004 e com este Decreto ser indeferidos, de plano, pela Administração Militar.
Art. 7º O Comando-Geral, a qualquer tempo, poderá convocar o militar cedido para exercer mandato eletivo em cargo de direção de entidade associativa a retornar às atividades na Instituição Militar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 76/2004 de 13/01/2004