Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.760/2004

DISPÕE SOBRE A GUARDA DOS AUTÓGRAFOS DE LEIS E DECRETOS.

DECRETO Nº 43.760/2004 de 10/03/2004

DISPÕE SOBRE A GUARDA DOS AUTÓGRAFOS DE LEIS E DECRETOS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.726 , de 30 de dezembro de 1994 e no Decreto nº 40.186 , de 22 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º A guarda dos autógrafos de leis e decretos rege-se por este Decreto.

Art. 2º À Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação da Advocacia-Geral do Estado - AGE, compete a guarda dos autógrafos de leis e decretos no prazo de 5 (cinco) anos após a sua assinatura.

Art. 3º Ao término do prazo de que trata o art. 2º a Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação da AGE procederá a transferência, através de documento próprio, dos autógrafos de leis e decretos ao Arquivo Público Mineiro, que se responsabilizará pela sua guarda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.