Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.763/2004

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/MG.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.763/2004 de 12/03/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48783 /2024) DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e na Resolução nº 150, de 8 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Decreta:

Art. 1º - Compete à Chefia da Polícia Civil a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito.

Art. 2º - O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição: I - órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos Municípios; II - órgãos e entidades executivas rodoviários de trânsito do Estado e dos Municípios; III - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; e IV - Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARIs.

Art. 3º - O CETRAN/MG é composto pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades executivos estaduais, órgãos ou entidades executivos municipais e entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito: I - Chefia da Polícia Civil, cujo titular o presidirá; II - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; III - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG; IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG; V - órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado; VI - órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior população do Estado, exceto se já contemplado no inciso V; VII - órgão ou entidade executivo de trânsito dos municípios que tiverem registrado a população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes do Estado, exceto se já contemplados nos incisos V e VI; VIII - representante das entidades patronais de transportadores; IX - representante das entidades de condutores; X - representante de entidade relacionadas ao estudo de acidentes de trânsito e defesa de suas vítimas.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II a X indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito e curso de nível superior.

§ 2º O CETRAN/MG elaborará seu regimento interno.

§ 3º O integrante do CETRAN/MG não poderá compor Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI.

§ 4º A escolha das entidades representativas ligadas à área de transito relacionadas nos incisos VIII, IX e X será feita mediante deliberação do CETRAN/MG, observado o Regimento Interno.

Art. 4º - O presidente do CETRAN/MG dará posse aos seus membros.

Art. 5º - O mandato dos membros do CETRAN/MG é de 2 (dois) anos, admitida a recondução nos termos do

§ 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.503 , de 27 de setembro de 1997.

Parágrafo único - Ficam mantidos os atuais membros do CETRAN/MG, até o término dos respectivos mandatos.

Art. 6º - Cabe à Chefia da Polícia Civil promover a instalação e funcionamento do CETRAN/MG, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - O suporte técnico e financeiro do CETRAN será prestado por todos os órgãos e entidades que o compõem, cuja a forma será estabelecida em deliberação.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 43.164 , de 22 de janeiro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado