Decreto nº 43.767/2004
INSTITUI COMISSÃO EXECUTIVA PARA O ESTABELECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS METAS DE QUALIDADE DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS VELHAS.
DECRETO Nº 43.767/2004 de 22/03/2004
INSTITUI COMISSÃO EXECUTIVA PARA O ESTABELECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS METAS DE QUALIDADE DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS VELHAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Executiva para o estabelecimento, acompanhamento e fiscalização das metas de qualidade das águas da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, prioritariamente no trecho compreendido entre a sua confluência com o Ribeirão Sabará e com o Rio Jabuticatubas, composta por um representante efetivo e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VI - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VII - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VIII- Instituto Guaicuy - SOS Rio das Velhas; e
IX - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG.
§ 1º O representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerá a coordenação da Comissão Executiva.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão a que se refere o caput será de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os membros da Comissão serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º O apoio logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Comissão criada no caput será prestado pela COPASA e pelo IGAM.
Art. 2º As metas de qualidade das águas da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas devem ser alcançadas até o ano de 2010.
Art. 3º O Plano de Metas e seus respectivos detalhamentos será submetido à aprovação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, em atendimento ao disposto nos incisos IX, XI e XVIII do art. 43 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Poderão ser utilizados recursos orçamentários da SEMAD, de suas entidades vinculadas e do Fundo de Recuperação Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, previstos na Fonte 31 - Recursos Hídricos, relativos ao ano de 2004 e exercícios subsequentes, para execução de projetos integrantes do Plano de Metas de que trata o art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.