Decreto nº 43.768/2004
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROJETO ESTRUTURADOR "ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS", O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE MICROELETRÔNICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE UM PÓLO INDUSTRIAL DE MICROELETRÔNICA.
DECRETO Nº 43.768/2004 de 23/03/2004
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROJETO ESTRUTURADOR "ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS", O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE MICROELETRÔNICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE UM PÓLO INDUSTRIAL DE MICROELETRÔNICA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e
considerando o interesse do Estado de Minas Gerais, com o suporte do Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, de implantar um Pólo Industrial de Microeletrônica em Minas Gerais;
considerando que a implantação do Pólo de Microeletrônica em Minas Gerais beneficiará extremamente sua população, não apenas criando novos postos de trabalho, mas também contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
considerando que todas as experiências semelhantes de implantação deste tipo de indústria em outros países elevaram consideravelmente o padrão de vida da população;
considerando que a implantação do Pólo Industrial de Microeletrônica em Minas Gerais contribuirá positivamente para o saldo da balança comercial substituindo importações e atuando como exportador no mercado internacional de semicondutores;
considerando que a consolidação do setor de microeletrônica, informática e telecomunicações, conforme previsto no projeto estruturador dos "Arranjos Produtivos Locais", do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, se reveste de grande importância para o desenvolvimento de atividades produtivas de base tecnológica;
considerando que o domínio dessa tecnologia é fundamental e estratégica para o Brasil, não somente pelos benefícios na balança comercial, mas também para a segurança nacional;
considerando que a alternativa de um Pólo de fornecimento moderno e confiável na América do Sul contará com o apoio de muitos países e de empresas internacionais;
considerando o permanente esforço do Estado de Minas Gerais para viabilização de empreendimentos que possibilitem a dinamização e modernização do parque produtivo mineiro e o fortalecimento da economia estadual e regional, para o que é fundamental proteger os investimentos atuais e estimular os novos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Projeto Estruturador "Arranjos Produtivos Locais", o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Microeletrônica do Estado de Minas Gerais, visando à implantação de um Pólo Industrial de Microeletrônica.
Art. 2º O Programa instituído neste Decreto será implementado por meio de Comissão Executiva, composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda; e
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG.
Art. 3º Cabe ao BDMG as funções de agente financeiro do Programa.
Parágrafo único - Além das suas funções peculiares de instituição financeira de fomento, compete ao BDMG implementar as medidas para elaboração dos estudos preliminares visando à implantação do Pólo Industrial de Microeletrônica no Estado, inclusive contratar consultorias especializadas.
Art. 4º O Estado de Minas Gerais destinará ao Programa parte dos recursos que lhe forem atribuídos pelo BDMG a título de distribuição anual de lucros, especialmente para suportar as despesas relacionadas aos estudos e às contratações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica o BDMG autorizado a aplicar o recurso previsto no caput para pagamento das despesas necessárias à realização dos estudos e da contratação previstos no art. 3º.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.