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Decreto nº 43.781/2004

INSTITUI COORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.781/2004 de 13/04/2004

(Revogado pelo Decreto nº 43825 /2004) INSTITUI COORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas na Advocacia-Geral do Estado - AGE as seguintes Coordenações: I - na Consultoria Jurídica: a) Coordenação de Participações Societárias, com a atribuição de prestar assessoramento em assuntos relativos à participação societária do Estado em companhias e empresas públicas ou privadas abertas ou fechadas; b) Coordenação de Direito Administrativo, com a atribuição de prestar assessoramento em Direito Administrativo; c) a Coordenação de Legislação de Pessoal e Assuntos Jurídicos Diversos, com a atribuição de prestar assessoramento em Legislação de Pessoal e outros assuntos jurídicos. II - Coordenação-Geral de Sucessão de Entidades e Estatais, com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado enquanto sucessor de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações; e III - Coordenação-Geral de Execuções Fiscais Relevantes, com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado em matéria fiscal, elaborar pareceres técnicos, proceder ao controle de legalidade, à inscrição e à cobrança da divida ativa do Estado em processos prioritários, tributários, administrativos e de execução fiscal, observada a competência específica da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa - SPDC, na forma estabelecida pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 2º - O Advogado-Geral do Estado definirá os critérios de identificação dos processos judiciais que deverão ser acompanhados pela Coordenação-Geral de Execuções Fiscais Relevantes.

Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto e designará os Procuradores do Estado que terão exercício nas Coordenações criadas no art. 1º e os seus Coordenadores.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 43.758 , de 10 de março de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado