Decreto nº 43.788/2004
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NAS SOCIEDADES POR AÇÕES E DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM QUE O ESTADO FIGURE COMO ACIONISTA OU QUOTISTA CONTROLADOR.
DECRETO Nº 43.788/2004 de 19/04/2004
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NAS SOCIEDADES POR AÇÕES E DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM QUE O ESTADO FIGURE COMO ACIONISTA OU QUOTISTA CONTROLADOR.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.021 , de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Nas sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam os demais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ao final de cada exercício social da sociedade de que participem, obrigados a apresentarem os seguintes documentos:
I - Estatuto Social ou Contrato Social, conforme o caso;
II - Livro de Registro de ações nominativas ou relação de quotistas devidamente chancelada pelo Registro competente;
III - ata da última assembléia ordinária e da última eleição de seus administradores ou da última alteração contratual;
IV - cópia autenticada do documento de identidade, CPF e comprovante de residência de seus acionistas ou quotistas, no caso de sócios pessoas físicas;
V - cópia autenticada do Ato de constituição e CNPJ no caso de sócios pessoas jurídicas; e
VI - caso pertença a grupo de controle, a identificação completa de seu controlador e dos respectivos controladores deste último, se houver.
Art. 2º No caso de não atendimento ao disposto no art. 1º ficam os acionistas ou quotistas impedidos de requerer da sociedade de que sejam sócios:
I - seu quinhão da distribuição de lucros ou dividendos oriundos do exercícios anterior;
II - o direito de subscrever novas ações ou quotas oriundas de aumento do capital social; e
III - o direito de serem eleitos ou de indicar à eleição administradores para a sociedade.
Art. 3º As restrições de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º permanecerão até que o acionista ou quotista atenda às disposições do art. 1º e serão afastadas após o seu cumprimento, em documento emitido pela sociedade à qual pertençam, assinado pelos seus representantes legais.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos19 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.