Decreto nº 43.789/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 14.969, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AOS MUNICÍPIOS OS IMÓVEIS CEDIDOS EM DECORRÊNCIA DA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO.
DECRETO Nº 43.789/2004 de 19/04/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 14.969 , DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AOS MUNICÍPIOS OS IMÓVEIS CEDIDOS EM DECORRÊNCIA DA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.969 , de 12 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Os municípios que possuam escolas de ensino fundamental que se enquadrem no disposto no art. 1º da Lei nº 14.969 , de 12 de janeiro de 2004, deverão manifestar junto à Superintendência Regional de Ensino, o seu interesse pela doação dos imóveis, no prazo de 18 meses, a contar da publicação deste Decreto. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 44243 /2006)
Parágrafo único - A documentação necessária para a formalização do processo de doação de que trata o caput consistirá em: I - laudo de avaliação do imóvel; II - laudo de vistoria do imóvel; III - certidão atualizada de registro do imóvel; IV - requerimento de doação; V - nome e endereço da escola; VI - nome, estado civil, cópia da Carteira de Identidade e cópia do CPF do Prefeito Municipal; VII - CNPJ do município; e VIII - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e FGTS do município.
Art. 2º Não serão doados os imóveis estaduais quando: I - houver a coabitação das redes de ensino estadual e municipal no imóvel pleiteado; II - o imóvel pleiteado puder atender à demanda de estabelecimento de ensino da rede estadual, que funcione em imóvel locado pelo Estado; ou III - houver, na localidade, previsão de aumento da demanda da rede estadual de ensino, que possa tornar necessária a utilização do imóvel pleiteado.
Art. 3º A Superintendência Regional de Ensino fica responsável pelo recebimento e conferência da documentação, bem como pela certificação quanto a utilização dos imóveis para os fins que lhe foram atribuídos.
§ 1º Após conferência, a documentação deverá ser encaminhada à Diretoria de Material e Patrimônio da Secretaria de Estado de Educação juntamente com o parecer da Superintendência Regional de Ensino, o qual deverá observar o disposto no art. 2º.
§ 2º O parecer emitido pela Superintendência Regional de Ensino será submetido à apreciação da Superintendência de Organização Educacional da Secretaria de Estado de Educação que deverá opinar quanto à viabilidade da doação pretendida.
Art. 4º Havendo concordância quanto à transferência de domínio do imóvel ao município, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará, mediante comprovação de adimplência do município junto ao Estado, a documentação descrita nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para providências cabíveis.
§ 1º A doação só será efetivada se: I - o município comprovar a aplicação, em educação, dos percentuais definidos pela Constituição Federal ; e II - houver regularidade da documentação relativa ao imóvel, bem como da documentação exigida do município e da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 5º No caso da doação for concretizada, o município deverá efetuar o registro da escritura pública de doação e encaminhá-lo à Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º O município interessado na doação se responsabilizará pelos ônus decorrentes da transferência do imóvel.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão informará a Secretaria de Estado de Educação quanto à conclusão do processo de doação dos imóveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de abril de 2004; aos 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado