Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.799/2004

CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DE INTERESSE AMBIENTAL-GIUC.

DECRETO Nº 43.799/2004 de 30/04/2004

CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DE INTERESSE AMBIENTAL-GIUC.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90. Da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 186 e

§ 5º do art. 225 da Constituição Federal,

§ 6º do art. 214 da Constituição Estadual ,

considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a Regularização Fundiária de Unidades de Conservação e para a Identificação de Terras Devolutas com Interesse Ambiental - GIUC.

Art. 2º O GIUC é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria Extraordinária de Assuntos para a Reforma Agrária;

IV - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

V - Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER ; e

VI - Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 3º Compete ao GIUC:

I - identificar áreas interesse para a proteção de ambientes naturais e criação de unidades de conservação;

II - promover a caracterização e discriminação fundiárias visando à identificação de terras devolutas em áreas consideradas prioritárias para a criação de unidades de conservação;

III - promover a regularização fundiária de unidades de conservação, estaduais e municipais, no Estado de Minas Gerais;

IV - subsidiar a realização dos procedimentos necessários à aquisição de áreas particulares identificadas no interior de unidades de conservação.

Art. 4º A coordenação do GIUC será exercida pela SEMAD, com o apoio técnico e operacional do IEF.

Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do art. 2º indicarão os seus representantes à SEMAD.

Art. 5º Para a realização das pesquisas e efetiva regularização fundiárias de unidades de conservação, poderão ser utilizados os recursos da compensação de empreendimentos licenciados pelo COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, por significativo impacto ao meio ambiente, de acordo com o art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 6º A aplicação dos recursos da compensação ambiental na regularização fundiária de UC`s poderá ser realizada diretamente pela empresa responsável pelo empreendimento licenciado, observados os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - CA/IEF.

Art. 7º Nos casos em que for necessário o processo desapropriatório, os valores a serem depositados em juízo para a indenização serão depositados pela empresa responsável pelo empreendimento licenciado, em conta específica para a regularização fundiária de unidades de conservação, a ser criada pelo IEF, para que em seguida, seja realizado o depósito judicial.

Art. 8º Os valores gastos pelas empresas responsáveis pelos empreendimentos licenciados, nos termos do art. 6º serão abatidos, em planilha específica, do total de recursos destinados à compensação ambiental, assim definidos pelo COPAM.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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