Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.805/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 14.130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.805/2004 de 17/05/2004

(Revogado pelo Decreto nº 44270 /2006) REGULAMENTA A LEI Nº 14.130 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 14.130 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto contém o regulamento de segurança, de prevenção e de exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as ações de que trata este Decreto.

Art. 2º - As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida; II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico; IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e V - garantir as intervenções de socorros de urgência. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas: I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo); II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga (nível térreo, 2º piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usuários ao exterior da edificação), sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d`água, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados; III - ampliação: é o aumento da área construída da edificação; IV - análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio; V - andar ou pavimento: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o nível do piso e o nível imediatamente superior; VI - área a construir: é a somatória das áreas em metros quadrados a serem construídas de uma edificação; VII - área do pavimento: é a área em metro quadrado calculada a partir das paredes externas; VIII - área construída: é a somatória das áreas em metros quadrados cobertas de uma edificação; IX - área protegida: é a área dotada de medidas ativa e passiva para proteção contra incêndio e pânico; X - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação; XI - área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel; XII - área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração Exemplificam esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros; XIII - área de armazenamento: é aquela destinada à guarda de materiais, podendo ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou sem acabamento ou em terreno natural, esta área poderá estar inclusa na área de risco ou na área edificada, conforme o caso; XIV - área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro; XV - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas e equipamentos, casa de máquinas de elevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores de água a gás ou elétricos localizados na cobertura do edifício, caixas de água e circulação vertical; XVI - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação; XVII - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; XVIII - compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo -TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas; XIX - corpo técnico: é o grupo de estudos formado por profissionais do CBMMG, legalmente habilitados, com objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto; XX - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; XXI - edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus; XXII - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional; XXIII - instrução técnica: é o documento elaborado pelo corpo técnico com o objetivo de normatizar medidas e procedimentos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco; XXIV - incêndio: é o fogo sem controle; XXV - isolamento de risco: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio; XXVI - mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares, sendo considerado andar o mezanino que possuir área superior a metade da área do andar subdividido; XXVII - mudança de ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança da edificação de divisão da tabela de classificações e áreas de risco prevista neste Decreto; XXVIII - medidas de proteção contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio; XXIX - megajoule - MJ: é a medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI; XXX - nível: é a parte da edificação não contida em um mesmo plano; XXXI - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior; XXXII - nível de segurança: é o enquadramento dado ao nível potencial de risco que a edificação oferece em sua utilização prevista, conforme concebida pelo arquiteto ou engenheiro; XXXIII - ocupação: é a atividade ou uso da edificação; XXXIV - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação; XXXV - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação, levando-se em consideração o risco de ativação das estruturas ou o potencial danoso aos usuários; XXXVI - pânico: susto ou pavor que repentino, às vezes sem fundamento, provoca nas pessoas uma reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida; XXXVII - pavimento: está compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência; XXXVIII - perícia técnica: consiste no levantamento e apuração efetuado pela polícia judiciária ou por profissional do CBMMG, legalmente habilitado, envolvendo parecer técnico quanto aos sinistros e exigências de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas do desenvolvimento e conseqüências dos incêndios, através do exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, apontando as causas que o motivaram; XXXIX - pesquisa de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBMMG, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado; XL - piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito; XLI - prevenção contra incêndio e pânico: conjunto de ações e medidas que visam a orientação das pessoas, objetivando diminuir a possibilidade da ocorrência de um princípio de incêndio e pânico, e estabelecer o comportamento a ser adotado frente à emergência; XLII - procedimento sumário: constitui-se na ação de análise e vistoria do CBMMG em edificações de uso coletivo, com área de até 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) para constatação de risco de incêndio, a fim de certificar as condições de segurança, para liberar e dispensar a exigência de processo de segurança contra incêndio e pânico, previsto neste Decreto; XLIII - processo se segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é a documentação que contém os elementos formais das medidas de proteção contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica; XLIV - reforma: alteração na edificação e áreas de risco sem aumento de área construída; XLV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio e pânico; XLVI - risco: é o acontecimento possível, futuro e incerto seja quanto a sua realização, seja quanto à época em que poderá ocorrer, independente da vontade humana ou não e de cuja ocorrência decorrem prejuízos de qualquer natureza; XLVII - risco isolado: é o risco separado dos demais por paredes ou espaços desocupados, suficientes para evitar a propagação de incêndio de um para o outro; XLVIII - risco predominante: é a atividade principal exercida na edificação, que também pode ser definido como o risco principal na edificação, ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação de forma significativa e em termos proporcionais; XLIX - saída ou rota de fuga: caminho contínuo apresentando-se por portas, acessos, corredores, halls, escadas, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, para acesso e descarga; L - saída de emergência - caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro; LI - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança; LII - Serviço de segurança contra incêndio e pânico: compreende o conjunto de unidades e frações do CBMMG que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto; LIII - sistema de prevenção contra incêndio e pânico: sistema constituído de equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteção da vida e das edificações; LIV - sistema preventivo eficaz automático: entende-se por todo equipamento que não dependa da ação humana para entrar em funcionamento e que debele o incêndio ainda no início, permitindo o menor dano possível ao patrimônio e preservando a vida humana; LV - sistema preventivo eficiente: entende-se pelo conjunto de equipamentos, cujo funcionamento dependa da ação humana para funcionar e possua carga extintora de comprovada eficiência; LVI - vistoria de constatação: é o ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco por meio de exame no local, sem emissão de parecer técnico; e LVII - vistoria técnica: consiste no levantamento efetuado por profissional legalmente habilitado envolvendo parecer técnico quanto às exigências de proteção contra incêndio de pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CBMMG

Art. 4º - Ao CBMMG cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar, vistoriar, fiscalizar, multar, interditar, dispor sobre as medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.

Art. 5º - As exigências constantes das tabelas de medidas de prevenção contra incêndio e pânico neste Decreto aplicam-se às edificações e áreas de risco por ocasião: I - da construção ou modificações que comprometam a eficiência dos meios preventivos contra incêndio e pânico; II - da mudança da ocupação ou uso, ou ainda ampliações de área construída; e III - a todas as edificações e áreas de risco existentes ou que surjam a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º As exigências para edificações existentes, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto, são as constantes das Tabelas 8 e 8A.

§ 2º Os sistemas de proteção instalados em edificação, com base na legislação municipal da época, terão validade para definição de qualquer exigência relativa à proteção contra incêndio.

§ 3º As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a emissão do AVCB.

§ 4º As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.

§ 5º Ficam isentas das exigências deste Decreto as edificações residenciais unifamiliares.

§ 6º As edificações contendo ocupações mistas são consideradas conforme os seguintes critérios: I - os parâmetros correspondentes à ocupação que apresentar exigências mais rigorosas, haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações; e II - os parâmetros correspondentes às exigências a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação, garantindo a separação entre elas.

§ 7º As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos são consideradas como indefinidas e submetem-se às exigências específicas do corpo técnico, devendo ser classificada no maior risco possível para a edificação.

§ 8º Na ausência, omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade técnica do cumprimento de qualquer das exigências contidas neste Decreto, os casos especiais serão analisados por corpo técnico, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.

§ 9º A edificação de uso coletivo, com área de até 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com fator de risco zero ou um, poderá ser isenta de PSCIP, desde que atenda os requisitos para o procedimento sumário, a ser regulado por Instrução Técnica. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 6º - É de responsabilidade do CBMMG, através do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico: I - credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção contra incêndio e pânico; II - analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico; III - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados; IV - expedir o respectivo AVCB; V - cassar o AVCB ou o processo, no caso de irregularidade; e VI - realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao incêndio e ao pânico, por intermédio profissionais legalmente habilitados.

Parágrafo único - É de competência do Comandante-Geral do CBMMG a expedição de instruções técnicas. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Da Tramitação

Art. 7º - O AVCB será expedido pelo CBMMG, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas e instaladas, de acordo com o respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o art. 8º.

§ 1º O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas instruções técnicas.

§ 2º O processo será objeto de análise por oficial, praça ou civil credenciado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 3º O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado com a capitulação que caracterizou as irregularidades .para as devidas correções.

§ 4º Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise e o CBMMG terá o prazo de quinze dias úteis para pronunciar-se a respeito.

§ 5º O requerente será notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico após a sua aprovação.

§ 6º O processo será aprovado, desde que regular ou sanadas as notificações apontadas em análise, no prazo máximo disposto no art. 11.

§ 7º Após aprovação do processo será emitido o AVCB que terá validade permanente, desde que sejam mantidas as mesmas condições apresentadas à época da vistoria para sua liberação.

Art. 8º - A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.

§ 1º As medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem aprovadas pelo CBMMG devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.

§ 2º O AVCB será expedido desde que verificadas no local o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise ou, ainda, desde que sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.

§ 3º O prazo para realização da vistoria será de quinze dias úteis a contar do protocolo do pedido.

§ 4º Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de proteção contra incêndio e pânico, que concorram para a modificação do nível de segurança, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.

§ 5º Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, o interessado deverá apresentar ao CBMMG, no prazo definido em instrução técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o evento específico, mesmo que a edificação possua AVCB.

§ 6º A critério do CBMMG, as alterações nas edificações, que não implicarem em modificação do nível de segurança e não estiverem enquadradas nos incisos I, II e III do art. 5º serão desprezadas para efeito de vistoria.

Art. 9º - O proprietário ou o responsável técnico da edificação poderá solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.

Art. 10 - Serão objeto de análise específica pelo Corpo Técnico as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aquelas relacionados na Tabela 1 do Anexo I.

Seção II Da Análise do Processo

Art. 11 - A análise do processo de segurança contra incêndio e pânico é de competência da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT, das Unidades e frações do CBMMG, que terá prazo de quinze dias úteis para este fim.

§ 1º O processo de segurança contra incêndio e pânico é o meio pelo qual se formalizam os procedimentos relativos às medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

§ 2º O processo de segurança contra incêndio e pânico constituir-se-á de plantas arquitetônicas, memória de cálculo, memoriais descritivos e documentos, fornecidos pelo interessado, contendo identificação, número do registro e assinatura do responsável técnico, que atendam ás disposições contidas neste Decreto.

§ 3º Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o processo será deferido.

§ 4º O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.

§ 5º A impossibilidade técnica de execução de uma medida de proteção contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras medidas de proteção que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora da medida dispensada.

Seção III Da Vistoria Nas Edificações e Áreas de Risco

Art. 12 - É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT, unidades e frações do CBMMG realizar vistorias, para fins de fiscalização do disposto neste Decreto, nas edificações e áreas de risco.

Seção IV Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único - As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG. CAPÍTULO VI DA MULTA E INTERDIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14 - As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.

Art. 15 - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência escrita; II - multa; III - cassação do AVCB; e IV - interdição.

§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão atualizados monetariamente de acordo com índice oficial.

§ 3º Persistindo a infração, nova multa será aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no

§ 2º do art. 16, combinado com o art. 17, e assim sucessivamente.

§ 4º Após a primeira multa, os períodos previstos para a aplicação de novas multas por reincidência deverão ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável tenha tempo para corrigir as irregularidades.

§ 5º A pena de cassação do AVCB será aplicada pelo reiterado descumprimento das notificações.

§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver risco iminente de incêndio ou pânico, devidamente fundamentado.

Art. 16 - A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo o valor de referência - VR é de R$100,00(cem reais), valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

§ 1º A multa será aplicada levando-se em conta o risco predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em primeiro plano, e em segundo, o patrimônio.

§ 2º Caso haja alguma variação entre o nível de segurança aprovado e o nível de segurança na data da vistoria, e neste se verificar que houve incremento do fator de risco, será aplicada multa, após as devidas notificações eadvertências, conforme o quadro abaixo: ______________________________________________________________________ |Nível de segurança| Nível de segurança constatado | |Aprovado |----------+-----------+-----------+----------------| | | Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV | |==================|==========|===========|===========|================| |Nível I |VR x FR |VR x 1,29FR|VR x 1,11FR|Cassação do AVCB| |------------------|----------|-----------|-----------|----------------| |Nível II |- |VR x FR |VR x 1,11FR|Cassação do AVCB| |------------------|----------|-----------|-----------|----------------| |Nível III |- |- |VR x FR |Cassação do AVCB| |__________________|__________|___________|___________|________________|

§ 3º O fator de risco - FR e níveis estão descritos na Tabela 3 e a descrição da classificação dos riscos nas Tabelas 4 e 5 do Anexo, respectivamente, para incêndio e pânico.

Art. 17 - A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá o AVCB cassado e ensejará um processo de interdição. CAPÍTULO VII DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Seção I Procedimentos e Prazos do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Art. 18 - Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, no tocante às multas, análise do processo ou vistoria da edificação e área de risco, o proprietário, o responsável pelo uso ou responsável técnico poderá apresentar recurso.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido e protocolado no órgão a que esta pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão nos quinze dias úteis subseqüentes.

§ 2º Do indeferimento do recurso, previsto no

§ 1º, caberá recurso ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 3º Do indeferimento, previsto no

§ 2º, caberá recurso, em último grau, ao Comandante-Geral do CBMMG, que deverá convocar o CCPCIP, para analisar e emitir parecer no prazo de trinta dias.

§ 4º A decisão ficará à disposição dos interessados na Organização Bombeiro Militar, onde o recurso tiver sido interposto, sendo de caráter público, e podendo ser consultada por qualquer cidadão interessado.

§ 5º O recurso não julgado no prazo estipulado em primeira instância, poderá ser postulado em última instância ,e, caso não julgado tempestivamente nesta última, o recurso terá efeito suspensivo.

Seção II Prazo Para Interposição de Recurso

Art. 19 - O recurso previsto no art. 18 será interposto, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento, pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico do ato administrativo praticado pelo CBMMG. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO

Art. 20 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos hábeis.

Art. 21 - O prazo de sessenta dias, previsto no

§ 2º do art. 4º da Lei nº 14.130 , de 2001, definido como período de advertência, poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico, proprietário ou representante legal, cuja decisão caberá ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que acatando ou indeferindo o pedido indicará o período necessário para sanar as irregularidades.

Parágrafo único - Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente fundamentados, com comprovação da impossibilidade técnica.

Art. 22 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de proteção contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no disposto no art. 15 , independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 23 - Em eventos públicos, tais como espetáculos, feiras, e assemelhados deverá existir profissional habilitado, responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.

§ 1º O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em edificações temporárias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo este profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG.

§ 2º As atividades deste profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidos em instrução técnica própria.

Art. 24 - Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Art. 25 - Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título: I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessárias. CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 26 - Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas: I - quanto à ocupação: a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista; II - quanto ao risco: a) quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo; b) quanto à segurança contra incêndio:de acordo com a Tabela 4 do Anexo ; e c) quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo. CAPÍTULO X DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 27 - As medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo: I - acesso de viatura ao hidrante de recalque; II - separação entre edificações (isolamento de risco); III - segurança estrutural nas edificações; IV - compartimentação horizontal; V - compartimentação vertical; VI - controle de materiais de acabamento; VII - saídas de emergência; VIII - elevador de segurança; IX - controle de fumaça; X - gerenciamento de risco de incêndio e pânico; XI - brigada de incêndio; XII - iluminação de emergência; XIII - detecção de incêndio; XIV - alarme de incêndio; XV - sinalização de emergência; XVI - extintores; XVII - hidrante ou mangotinhos; XVIII - chuveiros automáticos; XIX - resfriamento; XX - espuma; XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2; XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA; XXIII - plano de intervenção de incêndio; e XXIV - outros especificados em IT.

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas instruções técnicas, e na sua falta, às normas técnicas da ABNT.

§ 2º As medidas de proteção contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico. CAPÍTULO XI DAS EXIGÊNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 28 - As edificações que pela sua concepção estrutural puderem ser classificadas como nível I de segurança, com a característica de risco baixo para pânico e incêndio, poderão ser dispensadas da exigência de equipamentos de combate a incêndio.

Art. 29 - O responsável técnico poderá apresentar medidas de proteção contra incêndio e pânico diferentes das exigíveis neste Decreto, desde que comprovada a sua eficácia.

Parágrafo único - No caso do disposto no caput, a comprovação é que a eficácia seja, no mínimo, igual às também exigíveis neste Decreto.

Art. 30 - As edificações e áreas de risco enquadradas conforme o art. 5º devem atender às exigências de sistema preventivo de acordo com o mínimo exigível.

§ 1º Cada medida de proteção contra incêndio e pânico, constante do capítulo anterior, deve obedecer os parâmetros estabelecidos na instrução técnica respectiva, nas normas brasileiras da ABNT aplicáveis, na legislação específicas ou nas literaturas internacionais científicas consagradas, conforme este Decreto.

§ 2º As edificações e áreas de risco deverão ainda atender a instrução técnica respectiva, quando: I - houver comercialização ou utilização de gás liqüefeito de petróleo -GLP; II - houver manipulação ou armazenamento de produtos perigosos; III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares; e IV - for provida de heliporto ou heliponto.

§ 3º Será exigido sistema de controle de fumaça para edificações com altura superior a sessenta metros, exceto para ocupações residenciais. CAPÍTULO XII DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 31 - Todos os equipamentos e sistemas de combate a incêndio e pânico deverão estar em condições de uso a partir de sua instalação e enquanto a edificação estiver em uso.

Art. 32 - Toda edificação com dez anos de uso ou mais, deverá apresentar um laudo técnico, renovado a cada cinco anos, comprovando as condições de uso aprovadas ou apresentando as correções feitas para retorno àquelas condições.

§ 1º Na impossibilidade técnica de correção das causas que determinaram a deficiência da medida de proteção, outra medida de proteção deverá ser aprovada perante o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 2º Para edificações situadas em regiões de água calcárea (água dura), cujas medidas de proteção utilizem água para efetivação de sua ação protetora, a idade limite para apresentação do primeiro laudo será de cinco anos, a contar de sua aprovação, sendo renovado a cada três anos.

§ 3º A falta do laudo técnico a que se refere o caput implicará no acréscimo de um ponto no fator de risco -FR aprovado, aplicando-se o disposto no art. 16 para penalização do infrator.

§ 4º Os testes de vazões e pressões dinâmicas nos sistemas que utilizem água deverão ser feitos com periodicidades recomendadas em instrução técnica própria ou na norma técnica utilizada para instalação do sistema, sempre vinculados ao treinamento das Brigadas de Incêndio.

§ 5º Os sistemas que utilizam equipamentos com vida útil limitada, tais como: carga de extintores, mangueiras e outros, deverão ser submetidos a testes e manutenções com a periodicidade recomendada nas normas específicas. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Fica instituído o Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado, órgão consultivo do CBMMG, ao qual compete: I - acompanhar a elaboração das normas contidas neste Decreto; II - discutir e apresentar sugestões quando da elaboração das Instruções Técnicas - IT, para deliberação do Comandante-Geral do CBMMG; III - avaliar e emitir parecer, no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação; IV - avaliar e emitir parecer no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação, às edificações construídas antes da vigência das pertinentes normas municipais de Prevenção e Combate a Incêndio, ou, ainda, anteriores à vigência desta legislação, nos municípios desprovidos das atinentes normas; V - opinar sobre os casos omissos, contraditórios ou de dúvidas na interpretação da Lei nº 14.130 , de 2001 e no decreto que a regulamenta; e VI - manifestar a respeito de temas e casos relacionados à prevenção e combate a incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso.

Art. 34 - O Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por nove membros, da seguinte forma: I - o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é o seu presidente; II - o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, que é seu Secretário Executivo; III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; IV - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG; V - quatro representantes indicados pelas seguintes entidades: a) Sindicato da indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG; b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH; c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; d) Associação Comercial de Minas - AC-MINAS; e) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME; f) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO; g) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG; h) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI; i) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III , IV e V indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV e V é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 3º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.

§ 4º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 5º O Comandante-Geral do CBMMG, através de ato próprio, publicará o regimento interno do Conselho.

Art. 35 - O CBMMG dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho.

Art. 36 - Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Decreto, serão analisados pelo Corpo Técnico do CBMMG, e submetidos à apreciação e análise do Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais -CCPCIP.

Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências deste Decreto, o responsável técnico deve encaminhar laudo técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, diretamente à Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG, ou por intermédio da Unidade ou da fração da circunscrição onde a edificação ou área de risco estiver localizada, juntamente com o estudo propondo soluções alternativas, as quais serão analisadas pelo Corpo Técnico do CBMMG, que deverá emitir parecer para decisão do Diretor de Atividades Técnicas.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de julho de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de Maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos