Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.809/2004

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, NOS CASOS QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 43.809/2004 de 19/05/2004

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, NOS CASOS QUE MENCIONA.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 128 da Constituição do Estado , No art. 5º da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG será representado em juízo pela Advocacia- Geral do Estado - AGE, nas ações de quaisquer espécie relativas a:

I - desapropriação ou indenização por desapropriação indireta;

II - posse, domínio e outros direitos reais;

III - meio ambiente; e

IV - direitos, vantagens e deveres de servidor público, pessoal e recursos humanos em geral.

Parágrafo único - A representação judicial do DER/MG far-se-á também pela AGE nas ações conexas, acessórias, derivadas ou decorrentes das ações a que se refere o caput.

Art. 2º A representação determinada no art. 1º abrange todos os feitos judiciais em que a autarquia for interessada seja como autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente, em qualquer instância, juízo ou tribunal.

Art. 3º Nas ações a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º, a Procuradoria Jurídica do DER/MG limitar-se-á a praticar os atos processuais cujos prazos estejam em curso na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A assunção da representação judicial dos feitos a que se refere o caput poderá ser antecipada pela AGE, nos casos que entender necessário.

Art. 4º O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 43.654 , de 17 de novembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Vice-Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 318/2023 de 22/06/2023

Decreto nº 159/2023 de 07/03/2023

Decreto nº 498/2022 de 18/08/2022

Decreto nº 380/2022 de 04/07/2022

Decreto nº 349/2022 de 22/06/2022

Decreto nº 333/2022 de 15/06/2022

Decreto nº 232/2022 de 27/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43654/2003 de 17/11/2003