Decreto nº 43.814/2004
FACULTA AO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO AUTORIZAR, DETERMINAR OU RECOMENDAR QUE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE E DAS PROCURADORIAS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO ESTADO NÃO SEJA PROPOSTA DETERMINADA AÇÃO OU RECURSO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.814/2004 de 28/05/2004
FACULTA AO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO AUTORIZAR, DETERMINAR OU RECOMENDAR QUE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE E DAS PROCURADORIAS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO ESTADO NÃO SEJA PROPOSTA DETERMINADA AÇÃO OU RECURSO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 128 da Constituição do Estado, no art. 7º da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, no art. 5º da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º É facultado ao Advogado-Geral do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, autorizar, determinar ou recomendar que: I - não seja proposta determinada ação, quando os Tribunais Superiores da União houverem firmado jurisprudência pacífica ou adotado súmula contrária à tese que seria defendida pelo Estado sobre a matéria que dela seria objeto; II - não seja interposto recurso: a) quando a tese jurídica defendida pelo Estado, nas ações: l. contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; 2. contrariar decisão do STF que tenha interpretado, de forma definitiva, o texto constitucional; 3. contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que tenha interpretado, de forma definitiva, o direito local; b) quando entender presente, no caso concreto, outro motivo, relevante, devidamente justificado; III - se concorde com pedido de desistência da ação, por parte do autor, quando for o caso.
Art. 2º É facultado ao Advogado-Geral do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, autorizar que se realize, acordo ou transação, em juízo, em qualquer fase do processo, para terminar litígio.
§ 1º O acordo ou a transação a que se refere o caput: I - pode prever a possibilidade de o Estado concordar em receber, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de trinta e seis, eventual crédito seu; II - deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual é atualizado o saldo devedor e acrescido de juros o valor de cada prestação mensal, no parcelamento de créditos tributários do Estado; II - deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual se atualiza e se acresce de juros os créditos de idêntica natureza contra o Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 43893 /2004) III - deve estabelecer que na hipótese de o favorecido pelo parcelamento atrasar por mais de trinta dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, pelo saldo; IV - terá como condição a expressa renuncia da parte ao direito em que se funda a ação; V - só produzirá efeitos depois de aprovado pelo Advogado- Geral do Estado e de judicialmente homologado, nos autos do processo.
§ 2º Poderá ser de até sessenta meses o prazo estabelecido no inciso I do
§ 1º deste artigo, desde de que haja anuência do Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo com interesse no processo.
§ 3º O Advogado-Geral do Estado poderá delegar os poderes atribuídos por este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às causas de natureza tributária.
Art. 3º Ao Advogado-Geral do Estado é facultado, ainda, determinar que os órgãos da administração direta e as autarquias e fundações suspendam a aplicação de atos normativos regulamentadores de disposição de lei ou de outro ato normativo suspenso por medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 4º O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado: I - quando publicado, obriga toda a administração; II - quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.
Art. 5º A Súmula Administrativa da Advocacia-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nas hipóteses do direito local, editada pelo Advogado-Geral do Estado e publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, por três vezes sucessivas, tem caráter obrigatório para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Parágrafo único - As Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado tomarão as providências necessárias para a aplicação da Súmula Administrativa do Advogado-Geral do Estado no seu respectivo âmbito.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 43.235 , de 27 de março de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Vice-Governador do Estado