Decreto nº 43.816/2004
AUTORIZA O ORDENAMENTO DAS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES NO ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO, DE QUE TRATA A LEI Nº 10.468, DE 5 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.816/2004 de 01/06/2004
(Revogado pelo Decreto nº 44033 /2005) AUTORIZA O ORDENAMENTO DAS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES NO ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO, DE QUE TRATA A LEI Nº 10.468 , DE 5 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 47 da Lei nº 14.684 , de 30 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º - A fatura global de que trata o art. 2º da Lei nº 10.468 , de 5 de abril de 1991, deverá ser expedida pelo órgão oficial dos Poderes do Estado de forma individualizada por órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, quanto aos valores relativos aos atos oficiais e aos noticiários de interesse do Poder Executivo.
Art. 2º - Fica delegada aos Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, a competência para o ordenamento das despesas decorrentes de publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado, durante o exercício de 2004, nos limites fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º As autoridades mencionadas no caput poderão subdelegar a competência atribuída por este Decreto, por ato próprio.
§ 2º As autoridades mencionadas no caput informarão à Secretaria de Estado de Fazenda o nome dos ordenadores responsáveis, com indicação dos respectivos MASP e CPF, para o devido cadastramento e providências operacionais pela Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2004; 216º da Inconfidência AÉCIO NEVES Governador do Estado