Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.817/2004

DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE DISPENSA, DE INEXIGIBILIDADE E DE RETARDAMENTO DE LICITAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.817/2004 de 14/06/2004

DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE DISPENSA, DE INEXIGIBILIDADE E DE RETARDAMENTO DE LICITAÇÕES.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º A responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações do Poder Executivo compete aos respectivos órgãos e entidades mencionados.

§ 1º Os processos a que se refere o caput devem obedecer ao art. 26 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de l993.

§ 2º Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, estabelecerão, por meio de atos próprios, normas internas que definam a tramitação dos processos mencionados no caput e as autoridades competentes para a prática de cada um dos respectivos atos.

Art. 2º Compete: I - às unidades jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, sob a orientação e a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, cuidar da correta instrução dos processos de dispensa, inexigibilidade e de retardamento das licitações, verificando e atestando a sua regularidade; II - à Auditoria-Geral do Estado, por meio das Auditorias Setoriais e Seccionais das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações; II - às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações; (Redação dada pelo Decreto nº 48420 /2022) III - aos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações mencionados no art. 1º, ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação das respectivas unidades jurídicas, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Fica facultado aos Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações mencionados no art. 1º delegar a competência que o inciso III deste artigo lhe atribui.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 43.320 , de 8 de maio de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado