Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.827/2004

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO "PROGRAMA LUZ NO CAMPO" OU AO "PROGRAMA DE ENERGIA ELÉTRICA AO NOROESTE MINEIRO", ADQUIRIDAS PELACOMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -CEMIG.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.827/2004 de 02/07/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO "PROGRAMA LUZ NO CAMPO" OU AO "PROGRAMA DE ENERGIA ELÉTRICA AO NOROESTE MINEIRO", ADQUIRIDAS PELACOMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -CEMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 125/03 e 07/04, celebrados, respectivamente, na 112ª e 113ª reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e em Vitória, ES, em 2 de abril de 2004, e

considerando a celebração de Termo de Compromisso pela União Federal, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, pelo Estado de Minas Gerais, pela Cia Energética de Minas Gerais (CEMIG), com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Centrais Elétricas Brasileiras (ELETROBRÁS), para implementação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, na área de concessão ou atuação da CEMIG, DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2006, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 30 de abril de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro: (Redação dada pelo Decreto nº 44.470 /2007) I - saída em operação interna; II - aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas; III - entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similar produzido no país.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da mercadoria nos programas de eletrificação.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a ausência de produto similar fabricado no país será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos