Decreto nº 43.831/2004
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.831/2004 de 06/07/2004
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de l975, Decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ...........
§ 2º Deferido o requerimento de que trata o
§ 1º, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o
§ 5º e apresentará os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso. ..........
Art. 27 - O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência desde crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária - SLT da Secretaria de Estado de Fazenda." (nr) ..........
Art. 2º - O regime especial concedido com fundamento no art. 3º do Anexo VIII do RICMS, nas redações anteriores à dada pelo Decreto nº 43.769 , de 23 de março de 2004, continua em vigor até a completa transferência e utilização do crédito acumulado de ICMS nos termos estabelecidos no regime.
Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 43.769 , de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...........
§ 1º ........... I - aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado de ICMS, previsto no caput do art. 9º do Anexo VIII mencionado acima, entregue após 1º de julho de 2004; II - alcança as exportações, ou operações a elas equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso I, ainda que relativas a períodos de apuração anteriores a 1º de junho de 2004, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; e III - não impede a transferência ou a utilização de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata a Resolução nº 3.228 , de 22 de janeiro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 30 de junho de 2004.
§ 2º Relativamente às exportações, ou operações a elas equiparadas, promovidas até 31 de maio de 2004, e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o caput do art. 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada por este Decreto, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do
§ 2º do art. 9º do Anexo retromencionado, quando da realização das operações, a comprovação das exportações se fará mediante documentação hábil." (nr)
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004, relativamente ao
§ 2º do art. 12 do Anexo VIII do RICMS e aos art. 2º e 3º deste Decreto. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado