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Decreto nº 43.832/2004

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES METROLÓGICAS E DE QUALIDADE INDUSTRIAL - SISMETRO.

DECRETO Nº 43.832/2004 de 06/07/2004

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES METROLÓGICAS E DE QUALIDADE INDUSTRIAL - SISMETRO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 84 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Informações Metrológicas e de Qualidade Industrial - SISMETRO com as seguintes finalidades:

I - promover a coordenação unificada de informações e dados pertinentes às competências e atribuições do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG;

II - disponibilizar as informações e os dados sobre metrologia legal e qualidade industrial à sociedade interessada, em especial, com vistas à proteção dos direitos do consumidor;

III - reunir, dar consistência, processar e divulgar as informações e os dados sobre a atuação quantitativa e qualificativa do IPEM/MG, relativamente aos bens, produtos e serviços que devam, segundo a legislação aplicável, serem medidos, pesados, contados, verificados, avaliados e certificados;

IV - manter permanentemente atualizadas as informações e os dados do Sistema; e

V - oferecer subsídios para elaboração do planejamento estratégico e à formulação periódica de planos de ação, bem como dos orçamentos anual e plurianual do IPEM/MG.

Art. 2º O SISMETRO tem a seguinte organização:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Órgão Superior;

II - Coordenadoria de Informática do IPEM/MG - Órgão Central; e

III - Escritórios Regionais do IPEM/MG - Órgãos Regionais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes competências, como Órgão Superior do SISMETRO:

I - exercer a supervisão técnica administrativa e operacional;

II - avaliar, permanentemente a ação do SISMETRO, para efeito da obtenção e do processamento de seus dados e informações;

III - promover e manter a gestão coordenada do Sistema;

IV - instalar sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores (internet) relativo aos dados e informações disponíveis, observada a legislação aplicável;

V - garantir acesso e disponibilidade dos dados e informações do SISMETRO ao público consumidor de bens, produtos e serviços de verificação e da certificação de sua qualidade industrial pelo IPEM;

VI - baixar instruções normativas inerentes ao Sistema;

VII - manter os dados e as informações do SISMETRO permanentemente atualizadas;

VIII - participar do Sistema análogo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e de outros órgãos e entidades estaduais integrando-se ao portal eletrônico respectivo; e

IX - praticar as demais atividades adequadas e compatíveis aos objetivos do Sistema.

§ 2º - À Coordenadoria de Informática, na condição de Órgão Central do SISMETRO, além das competências que lhe são atribuídas pelo art. 10 do Decreto nº 43.426 , de 10 de julho de 2003, cabem, também, as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação e a execução das finalidades do SISMETRO, objeto deste Decreto;

II - receber, centralizar, processar e divulgar as informações e os dados inerentes às atividades da Coordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria, de modo especial as indicadas no art. 10 do Decreto nº 43.426 , de 2003;

III - receber, processar e divulgar as informações e os dados relativos às autuações de infratores à legislação metrológica e de qualidade industrial de produtos, bem como das cobranças dos seus respectivos valores, multas e demais encargos fiscais e administrativos, em estreita articulação com a Procuradoria do IPEM/MG;

IV - articular-se com o órgão similar do INMETRO com vistas à integração das informações e dados das matérias de que trata este Decreto;

V - praticar outras atividades compatíveis com a atuação do SISMETRO que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral do IPEM/MG.

§ 3º Os Escritórios Regionais do IPEM/MG, a par das competências contidas no art. 42 do Decreto nº 43.426 , de 2003, prestarão ao Órgão do SISMETRO as informações e os dados por este solicitado, em cumprimento de suas finalidades.

§ 4º As despesas correntes e de capital inerentes às atividades de supervisão institucional do SISMETRO pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ficarão a cargo do IPEM/MG, na condição de órgão executor do Convênio nº 001/2001 celebrado com o INMETRO com observância, em especial, de suas Cláusulas Quinta e Sexta.

Art. 3º O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderá expedir, por ato próprio, as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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