Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.833/2004

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO ANUAL DE INATIVOS E PENSIONISTAS ESPECIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.833/2004 de 07/07/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48773 /2024) DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO ANUAL DE INATIVOS E PENSIONISTAS ESPECIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado. Decreta:

Art. 1º - Anualmente, será realizado o recadastramento dos servidores inativos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e dos pensionistas especiais do Estado, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O Estado poderá delegar às instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de b benefícios aos servidores inativos e pensionistas, por meio de convênio, as atividades de execução do recadastramento a que se refere o caput.

Art. 2º - Para se recadastrar perante às instituições financeiras conveniadas, o servidor inativo e o pensionista especial deverão comparecer, pessoalmente, até o último dia útil do mês de seu aniversário, em qualquer agência da instituição financeira em que receba seu benefício e apresentar os seguintes documentos: I - documento original de identidade; II - documento original de inscrição no CPF; e III - um contracheque ou a convocação de recadastramento.

Parágrafo único - Não será permitido o recadastramento, na forma prevista no caput, por terceiros, ainda que seja apresentada procuração para tais fins.

Art. 3º - O servidor inativo e o pensionista declarados incapazes em processo judicial, serão recadastrados por seu representante legal, que deverá comparecer à Administração Fazendária, à Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG da região na qual se encontre domiciliado ou à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal da SEPLAG, caso resida na região metropolitana de Belo Horizonte, para efetuar o recadastramento.

Parágrafo único - No ato de recadastramento, o representante legal do beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: I - cópia autenticada do documento legal de tutela, curatela ou termo de guarda; II - seu documento original de identidade; III - cópia autenticada do documento de identidade do servidor inativo ou pensionista representado; IV - cópia autenticada do documento de inscrição no CPF do servidor inativo ou pensionista representado; e V - um contracheque ou a convocação de recadastramento.

Art. 4º - O servidor inativo ou pensionista que se encontrar incapacitado, em decorrência de problemas de saúde, de realizar seu recadastramento no banco em que receba seu respectivo benefício, será recadastrado em seu domicílio ou local onde esteja residindo.

§ 1º Para efetuar o recadastramento nas condições a que se refere o caput, o beneficiário, caso esteja domiciliado no interior do Estado, deverá entrar em contato com a Administração Fazendária ou Coordenadoria Regional da SEPLAG da região de seu domicílio ou, caso resida na região metropolitana de Belo Horizonte, com a Superintendência Central de Administração de Pagamento de Pessoal, da SEPLAG, com o objetivo de agendar dia e hora para a visita do agente público responsável pelo recadastramento.

§ 2º Durante a visita do agente público encarregado do recadastramento de que trata o

§ 1º, o servidor inativo ou pensionista deverá apresentar os seguintes documentos: I - documento original de identidade; II - documento original de sua inscrição no CPF; e III - um contracheque ou a convocação de recadastramento.

Art. 5º - O servidor inativo ou pensionista especial do Poder Executivo, que no mês de seu aniversário não for recadastrado na forma deste Decreto, terá seu pagamento retido no mês subsequente.

§ 1º A retenção do pagamento de seu benefício perdurará até que seja efetuado o seu recadastramento, de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto.

§ 2º O servidor inativo ou pensionista especial do Poder Executivo deverá entrar em contato com a Superintendência Central de Administração de Pagamento de Pessoal, da SEPLAG, para que seja regularizada sua situação.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2004. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte aos 7 de julho de 2004, 216º Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado