Decreto nº 43.835/2004
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 43.835/2004 de 20/07/2004
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. (...) X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (...) XI - (...) a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (...) XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no
§ 7º deste artigo; (...)" (nr)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - da Parte 1 do Anexo II: " 48 - Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. 48.1 - O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superin- tendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão es- pecificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condi- ções: a) não existência de mercadoria similar produzida neste Es- tado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); (...) " (nr) II - da Parte 5 do Anexo XII: "9 - Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2.........................................8414.51.90 (...) - (...)........................................(...) 22 - (...)......................................8479.50.00 29 - Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA...........................................8504.32.1 28 - (...)......................................8501.40.29 (...) - (...)........................................(...) 39 - Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunica- ção digital; videofones............................................8517 (...) - (...)........................................(...) 112 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V......................8544.5 (...) - (...)........................................(...) "(nr)
Art. 3º O inciso X do caput do art. 75 do RICMS fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação: "d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;" (nr)
Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes itens: " 142 - Pilhas alcalinas de bióxido de manganês...8506.10.10 143 - Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume ex- terior não superior a 300cm3....................8506.50.10 144 - Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exte- rior não superior a 300cm3......................8506.80.90 145 - Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produ- tos do capítulo 37 da NBM/SH....................8523.90.00"
Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação: "PARTE 7 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO 1 - Eletrocardiógrafo...........................9018.11.00 2 - Aparelhos de anestesia......................9018.19.80 3 - Bisturis eletrônicos........................9018.19.80 4 - Capnógrafo..................................9018.19.80 5 - Cardioversores..............................9018.19.80 6 - Carro de parada cardiorespiratória..........9018.19.80 7 - Central de monitorização de sinais vitais...9018.19.80 8 - Central de nebulização (compressor).........9018.19.80 9 - Compressores para uso médico................9018.19.80 10 - Desfibriladores............................9018.19.80 11 - Focos cirúrgicos eletrônicos...............9018.19.80 12 - Maca retrátil e camas fowler...............9018.19.80 13 - Marca-passo transcutâneo/transtorácico.....9018.19.80 14 - Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica.....9018.19.80 15 - Monitor multiparam. de sinais vitais.......9018.19.80 16 - Oxicapnógrafo..............................9018.19.80 17 - Oxímetro de pulso..........................9018.19.80 18 - Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar......................................9018.19.80 19 - Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima.....9018.19.80 20 - Sensores para monitorização de sinais vitais..........................................9018.19.80 21 - Ventiladores pulmonares....................9018.19.80 22 - Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico).......9018.19.80 23 - Aparelhos de Raios X fixo......................9022.1 24 - Mesa telecomandada.............................9022.1 25 - Mamógrafos.................................9022.14.11 26 - Hemodinâmica...............................9022.14.12 27 - Aparelhos de Raios X móvel.................9022.14.19 28 - Arco cirúrgico.............................9022.14.19 29 - Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica.....................................9022.90.19"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado