Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.842/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.053, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, A AQUISIÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A ARMAZENAGEM, A MOVIMENTAÇÃO, O REAPROVEITAMENTO, A ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO NA GESTÃO DE MATERIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.842/2004 de 04/08/2004

(Revogado pelo Decreto nº 45242 /2009) ALTERA O DECRETO Nº 43.053 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, A AQUISIÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A ARMAZENAGEM, A MOVIMENTAÇÃO, O REAPROVEITAMENTO, A ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO NA GESTÃO DE MATERIAL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado. Decreta:

Art. 1º - O art. 30 do Decreto nº 43.053 , de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Entende-se por apreensão o ato ou operação administrativa decorrente do poder de polícia exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF ou por outro órgão que o detenha, consistindo na apropriação de mercadorias e bens de natureza animal ou vegetal pertencentes a particulares, obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único - Os produtores apreendidos por órgãos e entidades com Acordo de resultados em vigor poderão ser por ele alienados, após conclusão do processo judicial, obedecida a legislação pertinente ou encaminhado à Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto, podendo ser adotado o disposto no parágrafo único do art. 31." (nr)

Art. 2º - O art. 65 do Decreto nº 43.053 , de 2002, fica acrescido do seguinte

§ 2º, passando o parágrafo único a ser o

§ 1º: "Art. 65 .......

§ 2º Os Órgãos, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica."(nr)

Art. 3º - O art. 66 do Decreto nº 43.053 , de 2002, fica acrescido do seguinte

§ 3º: "Art. 66 ........

§ 3º As Entidades, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica."(nr)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 dias de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado