Decreto nº 43.852/2004
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.852/2004 de 11/08/2004
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de l969 e as Leis Delegadas nº 49 , de 2 de janeiro de 2003 e nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º À Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbem com exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º A Polícia Civil exerce privativamente as atividades de medicina legal e criminalística, de registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, bem como de processamento e arquivo de identificação civil e criminal, cabendo- lhe o cumprimento de suas funções institucionais.
§ 2º Integram a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG e o Conselho Superior de Polícia Civil, tendo como presidente o Chefe da Polícia Civil.
Art. 2º A Polícia Civil integra, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo único - Os fins operacionais de que trata o caput se referem às ações para implementação das políticas públicas de defesa social, visando à execução integrada das atribuições autonomamente conferidas aos órgãos que compõem o sistema.
Art. 3º A investigação policial, além da finalidade processual penal e técnico-jurídica, tem caráter estratégico e tático sendo quem, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sóciopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
§ 1º - A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.
§ 2º O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da noticia de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro instrumento legal, dos atos operativos de minimiação dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de criminalística e medicina legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas no respectivo procedimento.
§ 3º Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Polícia Civil possui em sua estrutura os seguintes níveis de administração: I - Direção Superior; II - Apoio Logístico; e III - Atividades Finalísticas.
Art. 5º São unidades de Direção Superior da Polícia Civil: I - Chefia da Polícia Civil; e II - Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º A direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil, auxiliado pelo Chefe-Adjunto da Polícia Civil e pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2º O Chefe da Polícia Civil e tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as funções cominadas ao Secretário de Estado da Segurança Pública na Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969, nos termos da Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro 2003, e outras que lhe forem conferidas pela legislação.
§ 3º Ao Chefe da Polícia Civil são asseguradas a representação, as prerrogativas e as vantagens de Secretário de Estado em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.089 , de 13 de setembro de 1985.
§ 4º As unidades de Direção Superior têm por finalidade a coordenação, proposição, deliberação, definição e execução das políticas de gestão institucional, tanto no que se refere aos aspectos logísticos quanto finalísticos da Polícia Civil, nos termos da legislação.
Art. 6º A unidade de apoio logístico é constituída pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único - À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cabe executar o suporte administrativo-logístico para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil, asssegurando o regular funcionamento de suas unidades, por meio dos recursos necessários ao exercício da polícia judiciária e da investigação criminal, nos termos da legislação.
Art. 7º As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura: I - unidades de funções estratégicas: a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil; b) Academia de Polícia Civil; c) Coordenação-Geral de Segurança; e d) Departamento de Trânsito. II - a unidade de funções táticas é constituída pela Superintendência-Geral de Polícia Civil.
§ 1º - As unidades de funções estratégicas são aquelas que exercem as seguintes atividades: I - concepção, planejamento e acompanhamento educacional, doutrinário e operacional da atividade policial civil finalística e o desenvolvimento dos recursos humanos compreendendo o ensino, pesquisa, extensão e normalização técnico-científica das condutas profissionais; II - correição, com o controle de qualidade dos serviços e a imposição, quando necessária, de penalidade aos servidores da Polícia Civil; III - gestão de informações e inteligência, telecomunicações e informática, por meio da captação, análise, organização e difusão de dados e conhecimentos; e IV - consecução das ações relativas ao controle de veículos automotores e seus condutores e, no âmbito das unidades de trânsito e correição, residualmente, a execução de investigações e polícia judiciária, nos termos da legislação.
§ 2º A unidade de funções táticas compete executar diretamente as atividades finalíticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, realizando as etapas do ciclo completo da investigação policial de forma coerente com o planejamento estratégico, segundo as disposições normativas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 8º A Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete: II - Conselho Superior de Polícia Civil; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Atos; V - Assesoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Apoio Administrativo; VII - Assessoria de Planejamento Institucional; VIII - Auditoria Setorial; IX - Hospital da Polícia Civil. X - Superintendência-Geral de Polícia Civil: a) Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais b) Coordenação de Investigações e Polícia Judiciária; c) Superintendência de Polícia Técnico-Científica: 1. Instituto de Identificação; 2. Instituto de Criminalística; 3. Instituto Médico-Legal; c) Superintendência Regional de Polícia Civil; d) 1º Departamento de Polícia - Belo Horizonte; e) 2º Departamento de Polícia - Contagem; f) 3º Departamento de Polícia - Vespasiano; g) Departamento de Investigações; h) Departamento de Registro e Controle Policial; i) Departamento Estadual de Operações Especiais; (Revogado pelo Decreto nº 44712 /2008) XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Coordenação de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Assessoria de Administração; c) Assessoria Ecumênica; d) Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Diretoria de recursos Humanos; f) Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal; g) Diretoria de Modernização Institucional; h) Diretoria de Orçamento; i) Diretoria de Planejamento Setorial; j) Diretoria de Contratos, Convênios e Serviços Gerais; l) Diretoria de Análise e Prestação de Contas m) Diretoria de Contabilidade; n) Diretoria de Administração Financeira; o) Diretoria de Material e Patrimônio; p) Diretoria de Transportes; q) Diretoria de Documentação e História. XI - Academia de Polícia Civil: a) Diretoria-Adjunta da Academia de Polícia Civil: b) Instituto de Criminologia: c) Escola Estadual "Ordem e Progresso"; d) Congregação. XII - Corregedoria-Geral de Polícia Civil: a) Assessoria Jurídica; b) Subcorregedoria-Geral de Polícia Civil; c) 1ª Subcorregedoria de Polícia Civil; d) 2ª Subcorregedoria de Polícia Civil; e) 3ª Subcorregedoria de Polícia Civil; f) 4ª Subcorregedoria de Polícia Civil; g) 5ª Subcorregedoria de Polícia Civil; XIII - Coordenação-Geral de Segurança: a) Subchefia da Coordenação-Geral de segurança; b) Diretoria de Informações e Inteligência Policial; c) Diretoria de Telecomunicações; d) Diretoria de Informática; e) Diretoria de Estatística Criminal; f) Diretoria de Análise Criminal; XIV - Departamento de Trânsito de Minas Gerais: a) Subchefia do Departamento de Trânsito; b) Coordenação de Educação de Trânsito; c) Coordenação de Operações Policiais; (Revogado pelo Decreto nº 48199 /2021) d) Coordenação de Engenharia de Trânsito; e) Coordenação de Administração de Trânsito; f) Coordenação de Apoio Administrativo; e f)Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
§ 1º As competências das unidades administrativas, a que se refere este artigo, serão estabelecidas por resolução do Chefe da Polícia Civil, devendo estimular a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca dinâmica de informações, a desburocratização, a eficiência, a eficácia, a desconcentração das atividades e o controle das ações para avaliação da performance policial.
§ 2º Ficam mantidas as unidades não modificadas por este Decreto, até a edição da resolução de que trata o
§ 1º, bem como a denominação dos cargos de provimento em comissão que integram quadro específico da Polícia Civil.
§ 3º A Divisão de Estatística do Instituto de Criminologia e a Coordenação de Apoio Aéreo do Gabinete da Chefia da Polícia Civil ficam subordinadas, respectivamente, à Diretoria de Estatística da Coordenação-Geral de segurança e à Superintendência- Geral de Polícia Civil.
§ 4º O Instituto de Criminalística será dirigido por Perito Criminal, em atividade, no nível final da carreira.
Art. 9º A correlação entre as unidades administrativas estabelecidas neste Decreto e as constantes do art. 3º do Decreto nº 43.279 , de 22 de abril de 2003 é a seguinte: I - de Coordenação de Polícia Civil da Superintendência-Geral de Polícia Civil para Coordenação de Investigações e Polícia Judiciária; II - de Superintendência Regional de Segurança Pública para Superintendência Regional de Polícia Civil; III - de Superintendência de Polícia Metropolitana para: a) 1º Departamento de Polícia - Belo Horizonte; b) 2º Departamento de Polícia - Contagem; e c) 3º Departamento de Polícia - Vespasiano. IV - de Assessoria de Apoio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças para Coordenação de Planejamento, Gestão e Finanças; V - de Centro de Recursos Humanos da academia de Polícia Civil para Diretoria-Adjunta da Academia da Polícia Civil; VI - de Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral de Polícia para Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Polícia Civil; VII - de Coordenação de Informação da Coordenação-Geral de Segurança para Sub-chefia da Coordenação-Geral de Segurança VIII - de Diretoria de Gestão de recursos Logísticos e Tecnológicos da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças para Diretoria de Análise Criminal da Coordenação Geral de Segurança; e IX - de Divisão de Apoio administrativo do Departamento de Trânsito para Coordenação de Apoio Administrativo do Departamento de Trânsito. CAPÍTULO IV DO GABINETE DA CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL
Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe: I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quanto requerido; II - planejar, dirigir e coordenar as atividades no âmbito do Gabinete, mantendo o controle dos documentos oficiais correspondentes aos atos e despachos do Chefe da Polícia Civil; III - acompanhar os projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa; IV - organizar e publicar o Boletim Interno da Polícia Civil; V - preparar o expediente do Chefe da Polícia Civil para despacho com o Governador; VI - manter diálogo com os servidores da Polícia Civil, estabelecendo permanente canal de comunicação entre as lideranças sindicais e o Gabinete; e VII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas na forma da legislação.
§ 1º O cargo de Chefe de gabinete da Polícia Civil é de recrutamento limitado aos Delegados de Polícia, em atividade, no níveo final da careira.
§ 2º Ao Chefe de gabinete atribui-se a supervisão, o acompanhamento e a articulação de unidades administrativas, mediante delegação de competência do Chefe da Polícia Civil, observadas as diretrizes estabelecidas por este, com vistas à eficácia do disposto neste artigo. CAPÍTULO V DO CHEFE-ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL
Art. 11 - O Chefe-Adjunto da Polícia Civil tem por atribuição auxiliar o Chefe da Polícia Civil na direção do órgão autônomo Polícia Civil, competindo-lhe: I - substituir o Chefe da Polícia Civil em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais; II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades da Polícia Civil; III - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil; IV - substituir o Chefe da Polícia Civil no Conselho Estadual de Trânsito; e V - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Chefe da Polícia Civil.
Parágrafo único - Ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil são asseguradas a representação, as prerrogativas e as vantagens de Secretário-Adjunto de Estado. CAPÍTULO VI DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
Art. 12 - O Conselho Superior de Polícia Civil tem por finalidade assessorar o Chefe da Polícia Civil nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil, e sua composição obedece ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.613 , de 25 de setembro de 2003 e alterações.
Art. 13 - Ao Conselho Superior de Polícia Civil, além das atribuições previstas no art. 10, da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de l969, compete: I - conhecer, fomentar, sugerir e deliberar sobre propostas de programas, planos e projetos, com vistas ao planejamento institucional e a atuação da Polícia Civil; II - examinar a proposta para o planejamento orçamentário anual da Polícia Civil; III - examinar e propor a revisão dos atos normativos pertinentes ao serviço policial civil; IV - deliberar sobre a localização de unidades da Polícia Civil; V - propor planos de lotação ou remanejamento de servidores da Polícia Civil; VI - estudar e propor inovações nos recursos técnicos de avaliação de resultados, visando à eficiência da atividade policial civil; VII - propor a remoção de policial civil estável, depois de concluída sindicância ou processo administrativo com proposta de transferência ex-oficio por conveniência da disciplina, assegurada plena defesa; VIII - propor a remoção de policial civil estável no interesse do serviço policial; e IX - praticar os demais atos necessários, visando assessorar o Chefe da Polícia Civil na administração da Polícia Judiciária.
§ 1º Os atos de que tratam os incisos VII e VIII são de competência exclusiva do Chefe da Polícia Civil.
§ 2º As atas das reuniões do Conselho Superior serão publicadas em Boletim Interno, no prazo de cinco dias úteis, exceto nas hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO VII DO DELEGADO-ASSISTENTE DO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL
Art. 14 - O Delegado Assistente tem por finalidade assistir o Chefe da Polícia Civil nos assuntos que lhe forem atribuídos competindo-lhe: I - exercer a chefia das atividades policiais civis atribuídas pelo Chefe da Polícia Civil; II - elaborar o calendário de programações oficiais externas e sociais da Polícia Civil; III - emitir parecer sobre assuntos de sua competência; IV - promover, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, contatos com a imprensa em geral e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos da Polícia Civil; e V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil. CAPÍTULO VII DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 15 - A Superintendência-Geral de Polícia Civil é a unidade responsável, perante o Chefe da Polícia Civil, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de investigações policiais, a preservação da ordem e da segurança pública e o exercício da polícia judiciária, em todo território do Estado, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Fica instituído o Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais, na estrutura da Superintendência-Geral de Polícia Civil, a ser presidido pelo seu titular, como unidade destinada ao controle e gerenciamento permanente das ações operacionais, visando garantir a eficácia das normas técnicas pertinentes à execução do ciclo completo da investigação policial.
§ 2º As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia. CAPÍTULO IX DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 16 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento setorial, orçamento, modernização institucional, contabilidade e administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, administração de pessoal, patrimônio, manutenção, transportes, gestão de documentos e de recursos logísticos.
Parágrafo único - As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia. CAPÍTULO X DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Art. 17 - À Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecendo a legislação específica.
Parágrafo único - As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia. CAPÍTULO XI DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 18 - À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete praticar os atos de correição gerais ou parciais no âmbito da Polícia Civil, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos do órgão, promovendo o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil, especialmente os da atividade-fim, zelando pela correta execução das etapas do ciclo completo da investigação policial, atuando, com exclusividade, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores.
Parágrafo único - As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia. CAPÍTULO XII DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA
Art. 19 - A Coordenação-Geral de Segurança é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades de gestão de telecomunicações, informática, informações e inteligência policial no Âmbito da Polícia Civil.
Art. 20 - A Coordenação-Geral de Segurança é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se na unidade central de informações e inteligência destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado no regulamento e inclusive: I - o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática, radiofonia e telecomunicações de natureza policial, bem como a manutenção dos respectivos equipamentos e programas; II - a direção estratégica de todos os bancos de dados em operação na Polícia Civil, seu desenvolvimento e análise, devendo zelar pela otimização e inter-relacionamento dos mesmos; III - a articulação com os órgãos e unidades de informações e inteligência de outras instituições públicas e da esfera federal, com vistas à colaboração da Polícia civil no processo de defesa das autonomias do Estado e da soberania nacional; e IV - a participação nas reuniões do Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais. CAPÍTULO XII DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
Art. 21 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais, unidade da Polícia Civil e órgão executivo de trânsito do Estado, de funções estratégicas no âmbito das investigações criminais, é o responsável pelo registro e licenciamento de veículos, bem como o planejamento, direção, normatização, coordenação, controle, fiscalização, supervisão e execução das demais atividades e serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais poderá exercer outras atribuições delegadas pelo Chefe da Polícia Civil. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Chefe da Polícia Civil procederá, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, a proposta para lotação setorial dos cargos de natureza estritamente policial civil visando à implementação do disposto no
§ 1º do art. 206 da Lei nº 5.406 , de l969. (Revogado pelo Decreto nº 44713 /2008)
Art. 23 - Fica o Chefe da Polícia Civil autorizado a instituir Departamentos de Polícia Civil do Interior, com vistas à integração geográfica das regiões de segurança pública, ao aperfeiçoamento do processo decisório, da atividade de supervisão e controle dos serviços policiais, da investigação criminal e da polícia judiciária no Estado.
Art. 24 - O Chefe da Polícia Civil poderá fixar: I - o disciplinamento da implementação deste Decreto; II - as atribuições gerais, distribuição e lotação dos cargos de provimento em comissão; III - os critérios para distribuição do pessoal lotado na Polícia Civil; e IV - o detalhamento de funcionamento, competência, atribuições e circunscrições das unidades que compõem a estrutura complementar da Polícia Civil estabelecidas neste Decreto.
Art. 25 - Fica delegada competência ao Chefe da Polícia Civil para estabelecer e modificar os símbolos institucionais da Polícia Civil, alterar e confeccionar o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como disciplinar a competência para sua expedição, quando necessário.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Ficam revogados: I - o Decreto nº 17.825 , de 2 de abril de l976, mantendo-se em vigor o seu art. 4º até a edição do regulamento de que trata o
§ 1º do art. 8º naquilo que não contrariar este Decreto; e II - os arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 26, 27, 35, 39, 55 a 59 e 61 do Decreto nº 43.279 , de 22 de abril de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado