Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.857/2004

DISPÕE SOBRE O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE.

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DECRETO Nº 43.857/2004 de 18/08/2004

(Revogado pelo Decreto nº 44109 /2005) DISPÕE SOBRE O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 56, de 11 de julho de 2003, o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição da República e o disposto nas Leis Complementares nº 30 , de 10 de agosto de 1993, nº 35 , de 29 de dezembro de l994, nº 68 de 24 de junho de 2003, nº 75 , de 13 de janeiro de 2004 e nº 81 , de 10 de agosto de 2004, Decreta:

Art. 1º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, que são seus Vice-Presidentes; III - o Consultor Jurídico-Chefe; IV - o Subprocurador-Geral do Contencioso; V - um representante dos Procuradores Regionais; VI - um representante dos Procuradores-Chefes; e VII - seis representantes dos Procuradores do Estado.

§ 1º Os representantes dos Procuradores Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, e terão mandato de um ano.

§ 2º Os representantes dos procuradores do Estado serão eleitos com seus respectivos suplentes.

§ 3º A primeira eleição para a escolha dos representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º será realizada após a publicação deste Decreto e o mandato dos eleitos terminará em 28 de fevereiro de 2005.

Art. 3º - Ao Conselho Superior da AGE compete: I - elaborar e votar o seu regimento interno; II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral do Estado; III - propor ao Advogado-Geral do Estado alterações na estrutura da AGE; IV - representar ao Advogado-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE; V - indicar candidatos à promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado; VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira; VII - recusar, motivadamente, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade; VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral do Estado; IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade; X - decidir a reclamação contra o resultado da classificação do concurso de remoção voluntária organizado pelo Advogado-Geral do Estado; XI - homologar o resultado da classificação do concurso de remoção a que se refere o inciso X; XII - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do Regulamento; XIII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação; XIV - autorizar a indicação de Procurador do Estado, que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo, para concorrer a promoção por merecimento; e XV - designar comissão de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor da AGE, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório de 3 (três) anos para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho Superior da AGE.

§ 2º O Conselho Superior da AGE reunir-se-á ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Advogado-Geral do Estado ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.

§ 3º O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.

§ 5º O presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.

Art. 4º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 5º - O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o comprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado